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OS EFEITOS RETROATIVOS NO CONTROLE CONTENTRADO GERADOS PELAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  14/3/2018  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  444 Visualizações

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às vezes torna-se necessário a declaração de uma norma inconstitucional, por motivo de mudança de costumes no decorrer dos anos, mas pode-se iniciar outro problema, a partir dos efeitos ex tunc gerados.

O problema dos efeitos ex tunc, é que a norma que foi considerada inconstitucional, se já é uma norma antiga e era utilizada por um longo período de tempo (anos, décadas), acarretaria na desconstituição de inúmeras relações jurídicas já sedimentadas, ocasionando a insegurança jurídica.

A relevância da evolução interpretativa no âmbito do controle de constitucionalidade está a demonstrar que o tema comporta inevitáveis desdobramentos. A eventual mudança no significado de parâmetro normativo pode acarretar a censurabilidade de preceitos até então considerados compatíveis com a ordem constitucional.

Tendo em vista o perigo da insegurança jurídica provocado pelos efeitos retroativos ex tunc da ADIN, fez-se necessário alterar a Lei 9.868 de 1999, mais especificamente a partir do artigo 27: Ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Então, de certa forma, conclui-se que uma norma que foi considerada inconstitucional a partir da ADIN, com efeitos retroativos ex tunc, poderia ser regrada com ex nunc, para que os efeitos gerados pelo processo de inconstitucionalidade sejam amenizados.

Para ilustrarmos melhor o problema que a nulidade total da norma geraria em determinados casos, imaginemos que as leis que regram o casamento civil na Constituição Federal fossem consideradas inconstitucionais, a partir da ADIN.

Os efeitos retroativos gerados pela inconstitucionalidade de norma seriam inúmeros e devastadores, não só para a segurança jurídica, mas para a vida de milhões de indivíduos e instituições do país.

Digamos que de certa forma há uma exceção à regra, mas fica óbvio que a modulação dos efeitos ex tunc para ex nunc é imensamente mais benéfica do que os possíveis estragos que inconstitucionalidade de uma lei poderia causar.

Também temos situações às quais os efeitos ex tunc gerados por uma ADIN, embora gere um processo retroativo a ser reparado, não precisem ser modulados para ex nunc. Imaginemos uma situação hipotética, onde é criado um tributo no ano de 2008, onde uma determinada categoria de contribuintes fica obrigada a pagá-lo, e assim o faz, até que em 2014, um dos legitimados entra com pedido de ADIN, sobre a lei que criou o tributo, e a mesma é aceita pelo STF. O governo terá que devolver os valores do tributo arrecadado nestes seis anos que o mesmo foi cobrado.

Observemos que nesta decisão, não será necessária a modulação de efeitos ex tunc para ex nunc, pois a reparação do erro é totalmente possível, pois a lei que criou o tributo não vigorou assim por tanto tempo e o ressarcimento os valores é plenamente alcançável. Caso o mesmo tributo fosse cobrado durante 30 anos, seria muito mais difícil ressarcir os valores, talvez impossível e deste modo, seguramente os magistrados optariam pela modulação dos efeitos.

A segurança jurídica é um fator essencial, arraigado ao tema controle de constitucionalidade concentrado. Em nosso dia a dia, podemos observar nos meios de comunicação, seja televisão, rádio, jornal, internet, várias manifestações sobre a ineficiência das leis no Brasil.

Especificamente no período de eleições e muitas vezes encabeçadas pelos candidatos aos cargos públicos, escutamos manifestações sobre a modificação das leis de nossa constituição.

Alguns candidatos como manobra de arrecadação de votos ou até mesmo de manutenção ou retomada do poder, falam em redução da maioridade penal, usando-se da indignação do povo provocada pela violência, cada vez mais banalizada no país e em partes, tem o respaldo do mesmo. Mas os mesmos candidatos sabem que as leis penais que regulam o tema foram elaboradas, e em alguns casos reformuladas, de forma extremamente detalhada, com profundo embasamento de vários setores. Ou seja, não é simples, talvez seja até impossível alterar determinadas leis.

Alguns segmentos da sociedade clamam pela volta do regime militar no Brasil, mas não tem o mínimo conhecimento dos prejuízos que este sistema traria ao país no momento em que vivemos.

O Partido dos Trabalhadores movimenta-se atualmente para que seja feito um plebiscito por uma nova constituinte, com o objetivo de modificar o sistema político no Brasil, mas no próprio site do partido, não há uma explicação aprofundada sobre o tema, com objetivos claros.

A possibilidade de uma nova constituinte mostra-se como uma ameaça contra a segurança jurídica. Qual é a função da criação de uma nova constituinte, se temos muitos mecanismos para acrescentar novas leis, ou complementar as que já existem?

Qualquer forma de totalitarismo será sempre prejudicial, onde o Estado é controlado por apenas um indivíduo, ou grupo, que pode editar as leis da forma como acha melhor e isto é o auge da insegurança jurídica. De que forma poderíamos viver com segurança se não sabemos se amanhã nossos direitos fundamentais não serão mais válidos? Que tipo de incentivo, os cidadãos teriam para desenvolver uma nação se fossem privados do direito de propriedade? Estes questionamentos dão a tônica da insegurança jurídica, de que tanto devemos nos afastar.

Muito mais complexa se afigura a questão dos limites imanentes ao poder constituinte. Ninguém ignora que o constitucionalismo moderno se caracteriza, dentre outros aspectos, pelo esforço desenvolvido no sentido de positivar o direito natural. A idéia de princípios superiores ou naturais, a concepção de direitos inatos, é antiga. Todavia, a consolidação desses postulados em um documento escrito {Urkunde), de índole duradoura ou permanente, e, por isso mesmo, superior às providências ordinárias, marcadas pela transitoriedade, constitui traço característico do conceito de Constituição, inaugurado com a Carta Magna americana, de 1787.

Na busca pela jurisprudência, podemos buscar a visão de ministros do STF sobre a modulação dos efeitos no controle concentrado. Para Gilmar Mendes, o artigo 27, da Lei nº 9868/99 permite que o STF utilize-se de um mecanismo de mitigação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade,

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