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Ação Direta De Inconstitucionalidade

Por:   •  30/3/2018  •  2.510 Palavras (11 Páginas)  •  361 Visualizações

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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADINO) referente a ausência da elaboração da Lei Complementar Federal em que se refere o art. 18, §4º CF, com a redação dada pela emenda constitucional nº 15/96, que é exigida para a criação, incorporação ou fusão de municípios.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão vem tentar fazer com que o dispositivo presente na Constituição seja regulamentado para que assim possa produzir efeitos. A ADINO tem o objetivo de provocar o judiciário para que seja reconhecida a falta da produção da Norma Regulamentadora. O Supremo determinara a elaboração da norma em até 30 dias.

A ação foi distribuída no dia 07/06/2006 e dentro do prazo estabelecido por lei foi solicitado que a Presidente da República (PR) e o Congresso Nacional prestassem informações. No prazo de 30 dias ambos prestaram informações que foram juntadas ao processo. No dia 20/04/2006 foram recebidos os autos da Advocacia geral da União com as manifestações. Dia 29/09/2006 foi pedido dia para julgamento. Sete dias depois a AGU foi intimada e sete meses depois da intimação foram entregues as cópias do auto ao gabinete do ministro relator. No dia 09/05/2007 o tribunal, em sua maioria, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso. Foi reconhecida a mora do Congresso Nacional e a este foi estabelecido o prazo de 18 meses para tomar as providencias legislativas para que se cumpra a Norma Constitucional imposta pelo art. 18, §4º, da Constituição Federal. Em continuidade ao processo houve a publicação da decisão, trânsito em julgado, comunicação da decisão ao Presidente da República ao Presidente do Congresso Nacional e por último no dia 17/09/2008 a publicação do DJE com o nº 175.

A AGU se manifestou no processo apenas para afirmar que, conforme a Suprema Corte já havia se posicionado, não é necessário que o AGU se manifeste nos casos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão.

O Procurador Geral da República (PGR) também se manifestou neste processo, porém ao contrário do AGU ele se posiciona, deixando claro que o Congresso Nacional teve dez anos para criar tal ato normativo e aprová-lo e que com isso o poder Legislativo encontra-se em mora e que pela definição de separação dos poderes estabelecida pela Constituição Federal (CF), a responsabilidade da criação do ato normativo é exclusivamente do Legislativo e não do PR. O PGR reconhece os danos que a falta desta regulamentação está causando aos Estados, e afirma que é mais do que recomendável a intervenção judiciaria para chamar atenção do Legislativo. Seu parecer é pela procedência do pedido da petição inicial, e que com isso seja declarada a inconstitucionalidade por omissão.

O Congresso Nacional se manifestou dizendo que o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso não teria poder para propor a ADI, pois não apresentou autorização da Mesa da Assembleia do Estado do Mato Grosso para propor a ação.

Por maioria dos votos o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da Assembleia do Estado de Mato Grosso, mas os Ministros Marco Aurélio e Sepulveda Pertence votaram ao contrário. Porém por unanimidade o Tribunal declarou procedente a ação para reconhecer a mora do Legislativo e por votação de maioria estabeleceu o prazo de 18 meses para adotarem as devidas providencias para o cumprimento da norma constitucional imposta pelo art. 18, §4º da CF. Novamente os ministros Marco Aurélio e Sepulveda Pertence foram vencidos, votaram por não estabelecer um prazo.

Votaram nessa sessão Marco Aurélio, Sepulveda Pertence, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Erus Grau, Ricardo Lewandowski, Carmem Lucia, Ellen Gracie e Vice Procurador da República Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

Esta decisão declarou a omissão contida na Norma e a mora do Congresso Nacional e isso fez com que o Legislativo tenha que criar ato normativo para regular o que a lei constitucional se omitiu, neste caso o prazo para o cumprimento desta ação é de 18 meses.

3 AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 54

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), devidamente amparada pelo art. 102, da Constituição Federal, por meio de seus advogados entrou com Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), indicando como preceitos vulnerados o art. 1º, IV, o art. 5, II, 6º, caput e o 196 da Constituição Federal, e como ato do Poder Público causador da lesão incluem os artigos 124, 126, caput e 128, I, II do Código Penal (CP), onde, por diversos juízes e tribunais, aconteceu a proibição de efetuar-se a antecipação terapêutica do parto, nas hipóteses de fetos anencefálicos. O objetivo desta petição inicial foi pedir que se procedesse a interpretação conforme a Constituição e que fosse pronunciada a inconstitucionalidade da incidência das disposições do Código Penal apresentadas neste caso e, com isso, reconhecer o direito subjetivo da gestante de submeter-se ao procedimento médico adequado.

ADPF tem como objeto os atos do Poder Público, que violem ou ameacem violar preceito fundamental, por isso é classificada como repressiva ou preventiva. Trata de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo Federal e Estadual.

A ADPF em questão foi distribuída no dia 17/06/2004; no dia 23/06 a CNBB juntou petição a ação solicitando para se tornar “amicus curiae” e pediu vistas dos autos pelo prazo de cinco dias. O pedido foi indeferido e a CNBB continuou pedindo para ser aceita no processo e o ministro indeferiu novamente. No dia 24/06 é apresentado ao pleno para julgamento. Dia 02/08 o grupo “Católicas pelo Direito de Decidir” também pede para ingressar no processo como “amicus curiae” solicitação esta que também foi indeferida. Em 02/08 abre-se vista ao PGR, mas antes o Tribunal decidiu por unanimidade apreciar a matéria em definitivo no seu mérito. No dia 09/08 a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família e Associação Univida, requerem admissão como “amicus curiais” e o pedido foi indeferido. No dia 19/08 a PGR devolve os autos com sua manifestação. O processo segue normalmente, partes legitimas se manifestando, ministros dando seu parecer, entidades continuam tentando o deferimento de suas petições para “amicus curiae”, mas essas últimas sem sucesso. Em 07/08/2008 foram expedidos ofícios convidando as entidades que tentaram ingressar no processo para participarem de audiência pública.

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