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Ação Direta por Inconstitucionalidade

Por:   •  23/12/2017  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  350 Visualizações

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De um modo geral tem-se que deve ser aplicado à decisão da ADO as mesmas regras da decisão da ADIN e da ADC, naquilo que couber. (§ 2º, art. 12-H, lei 9868/99)

Não se deve esquecer, que a decisão em sede de ADO é irrecorrível, salvo a interposição de embargos de declaração, não podendo ser também objeto de ação rescisória.

Além disso, tem-se que a ADO tem eficácia erga ommes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Assim, de regra, os efeitos da decisão definitiva e mérito na ADO são: erga ommes, ex tunc e vinculante.

Importante salientar que por analogia o art. 27 da lei 9868/99 ao declarar a inconstitucionalidade por omissão, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o STF por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (efeitos ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado. (modulação da eficácia temporal da decisão).

Pedido Cautelar

O artigo 12-F da lei 9868/99 consagra que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão constitucional, que deverão se pronunciar no prazo de cinco dias.

A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

Caso o relator julgue indispensável poderá ouvir o PGR no prazo de 3 dias e no julgamento do pedido da medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão constitucional na forma do Regimento do Tribunal.

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