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A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

Por:   •  11/11/2017  •  6.699 Palavras (27 Páginas)  •  561 Visualizações

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Para a realização do artigo em questão utiliza-se de pesquisa teórica, com predominância do método dedutivo e análise de obras e artigos da área de direito constitucional. Além disso, utiliza-se, também, de pesquisa documental, realizando-se a análise de determinados dispositivos da Constituição Federal de 1988 e o estudo em trâmite no Supremo Tribunal Federal, IF 5.129 Rondônia.

2. Intervenção Federal e os princípios que a fundamentam

Para que possamos falar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva nos casos em que não estejam sendo afiançados os direitos da pessoa humana e avaliarmos o leading case IF 5.129 Rondônia, necessária é uma abordagem introdutória no que tange a Intervenção Federal e suas probabilidades, bem como dos aspectos mais gerais da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.

Intervenção Federal é ação política que consiste em impedir provisoriamente a autonomia de um ente, sendo que ocorre do maior para o menor, em benefício de teoria positivada na CF com o objetivo de cuidar da soberania da República Federativa do Brasil e também da autonomia dos entes federativos. Ademais vale ressaltar que Intervenção nada mais é que o oposto de autonomia.

O instituto estudado para a feitura do trabalho encontra-se ancorado nos artigos 34, 35 e 36 da Carta Magna de 1988.

Assim em poucas linhas esboçado o que é a Intervenção, deve-se falar sobre os seus princípios, os quais são: excepcionalidade, taxatividade e temporalidade, princípios que regem a Intervenção. Assim para melhor entender, é sabido que o princípio da excepcionalidade quer dizer que a intervenção só será admitida em situações excepcionais; o princípio da taxatividade, nada mais é que somente será entendida a intervenção que estiver imposta na CF/88; e por último, o princípio da temporalidade, como já diz a palavra, há de se ter um tempo determinado, caso necessite ser prorrogada, a mesma poderá, todavia deverá essa prorrogação ter novo prazo estipulado.

Nesse diapasão, atravessemos depressa para a análise dos princípios constitucionais sensíveis e da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.

2.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva

É um método judicial que advém quando há casos de violação dos princípios sensíveis, onde estes são encontrados no artigo 34, inciso VII e alíneas, são chamadas assim pelo fato de estes tratarem dos princípios que estabelecem o alicerce normativo do pacto federativo.

Dar-se-á início a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva por provocação do Procurador Geral da República, logo o Supremo Tribunal Federal examinará as circunstâncias, para saber se no caso real, houve desmoralização ao princípio sensível. Assim sendo diagnosticada e a resposta sendo positiva no que refere à violação, o Supremo por sua vez requisita ao Presidente da República que decrete a Intervenção Federal.

A Lei 12.562/11 regulamenta os artigos 34, inciso VII e 36, incisos III, da Constituição Federal. A citada Lei tem em seu bojo dois pontos de maior proeminência, sendo eles: a decisão de que o Relator da ação, no STF, busque dirimir a desordem, o que corrobora a excepcionalidade da Intervenção Federal (artigo 6º, § 2º) e a obrigatoriedade da decisão do STF ser cumprida pelo Presidente da República no prazo improrrogável de até 15 dias (artigo 11).

Arraigando no tema proposto para estudo, nota-se que a Intervenção Federal tem todo um trâmite a ser seguido, o qual: a União intervirá nos Estados, no Distrito Federal, assim como previsto no artigo 34 da Constituição Federal de 1988, há que se falar que também intervirá nos Municípios dos territórios federais, porém com presunção do artigo 35 também da Magna Carta de 88. No que se refere a este artigo, vamos nos fixar a Intervenção Federal, uma vez que é dela que surge a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, o que é elemento de suma importância para o este estudo.

Designada a conservar a obediência dos princípios básicos da constituição, felizmente, a Constituição Federal posterga circunstâncias que são consideradas graves e que nesses casos terá Intervenção Federal, acabando, temporariamente, a autonomia. Suas hipóteses positivadas no artigo. 34 da Constituição Federal de 1988 vejamos:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Com a devida leitura dos incisos citados a cima, diante de uma luz é notória que é da alçada da União a preservação da integridade política nacional, pois o alvo é a eficácia na declaração inabalável do artigo 1º da Constituição Federal, o impõem que a união dos Estados sejam indissolúveis.

Neste sentido faremos então uma tradução simplificada do que se tratam os incisos do referido artigo supracitado,

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