LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Por: Carolina234 • 16/4/2018 • 4.449 Palavras (18 Páginas) • 397 Visualizações
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Carvalho (2012, p. 3) conceitua o direito de informação como sendo:
Um sub-ramo do direito civil, com assento constitucional, que regula a informação pública de fatos, dados ou qualidades referentes à pessoa, sua voz ou sua imagem, à coisa, a serviço ou a produto, para um número indeterminado e potencialmente grande de pessoas, de modo a poder influir no comportamento humano e a contribuir na sua capacidade de discernimento e de escolha, tanto para assuntos de interesse público, como para assuntos de interesse privado, mas com expressão coletiva.
O direito de informação desdobra-se, portanto, em quatro espécies relevantes de mensagens: a informação publicitária, a informação oficial ou governamental, a informação de dados pessoais automatizados ou não e a informação jornalística (CARVALHO, 1999).
Seus conteúdos são o dever de informar, o direito de informar, o direito de ser informado, a faculdade de receber informação e a faculdade de investigar (não só o fato, mas a própria informação), que são os responsáveis por transformarem o recebedor da informação de mero espectador para sujeito de direitos (CARVALHO, 1999).
Nesse cenário é promulgada no Brasil no dia 18 de novembro de 2011 a Lei nº 12.527, que dispõe em seu artigo primeiro sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Em seu art. 3º da referida lei, assim, dispõe:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
O artigo 3º da citada lei trata da implementação de uma cultura de acesso à informação no país, assegurando esse direito e a necessidade de divulgar a informação através dos meios tecnológicos com o objetivo de inserir o controle social da vida pública. O artigo 4º expõe o conceito de informação e suas discriminações
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Desse modo formula-se a seguinte questão de pesquisa: Qual a configuração do direito a informação preconizados pela lei n.º 12.527/2011 na interface da democracia brasileira?
Essa pesquisa parte do pressuposto que para uma democracia amadurecer efetivamente e se aperfeiçoar é necessário o exercício do direito a informação pelo cidadão. Máculas a esse direito ferem os princípios constitucionais fundamentais gerando um processo de inanição às nuances democráticas.
Nesse sentido se estabeleceu como objetivo geral desse artigo apresentar a configuração do direito a informação preconizados pela lei n.º 12.52/20117 na interface da democracia brasileira. Os objetivos específicos são conceituar a informação e o direito a informação; relacionar o direito a informação com a tecnologia e verificar o contexto do direito a informação com o exercício da cidadania.
Para o desenvolvimento desse artigo se utiliza como metodologia a pesquisa bibliográfica, consultando, principalmente livros, legislação e artigos disponíveis no ambiente virtual. Os descritores para a pesquisa no ambiente virtual foram: direito a informação, Lei nº 12.527; informação e democracia.
Para uma democracia avançar é fundamental o exercício do direito a informação como ferramenta de vigilância, transparência e exercício efetivo do cidadão na busca por um país mais justo e desenvolvido. Nesse contexto uma nação que negligencia tal direito permite o enfraquecimento da democracia, portanto, discutir sobre esse tema é relevante para a academia e a sociedade, já que permite sublinhar esse direito como uma ferramenta poderosa na busca por uma nação efetivamente democrática.
Esse artigo se divide em duas seções. A primeira apresenta o conceito de informação e do próprio direito que a garante. O segundo versa sobre a relação da tecnologia com o direito a informação e o exercício da cidadania. Após a apresentação dessas
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