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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO COMO COMBATE CONTRA A CORRUPÇÃO

Por:   •  6/2/2018  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  484 Visualizações

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- DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A decadência política em que nos encontramos tem feito com que o direito de acesso à informação seja destaque ressaltado por acadêmicos, por especialistas, pela mídia e até pelos governos. Contudo, o assunto não é novidade, seus debates percorreram um longo caminho.

Considerada uma das bases do sistema interamericano dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida por Pacto de São José da Costa Rica, foi subscrita no ano de 1969 e entrou em vigência no dia 18 de julho de 1978. Em seu artigo 13 é possível observar a prescrição de que “Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza [...].” (CONVENÇÃO, 1992).

Embora o debate à importância da transparência pública e do acesso à informação, exista há muitos anos, a grande maioria das leis nesse sentido são recentes. Nos últimos quinze anos, inúmeras leis neste sentido foram aprovadas em países de todas as regiões do mundo, enquanto uns vultosos números de outros países assumiram o compromisso de adotar leis de direito a informação.

Um relatório de 2006, lista 69 países com leis de direito a informação, juntamente com outros cinco com regulamentos e normas nacionais de direito a informação. Desde então foi adotada uma série de leis, incluindo países como China, Jordânia e Nepal. Há, portanto, uma tendência global muito expressiva na intenção de adotar legislação sobre direito à informação. O imperativo crescente de se aprovar legislação sobre direito à informação é um indício desta situação. Devido seu alcance, pode-se afirmar que países de todas as regiões do mundo adotaram leis de direito a informação, o que demonstra o consenso deste direito ser fundamental para o alcance da democracia.

No Brasil, os mecanismos de informação pública são contemporâneos. Nos lacônicos períodos democráticos que precederam o golpe militar de 1964, pouco se preocupava com a publicidade dos atos do Estado. Não era de se esperar outra situação, já que o patrimonialismo era característica marcante no Estado naquele período, não contribuindo para qualquer mobilização neste sentido.

Com o fim da ditadura militar e a busca pela redemocratização do país, o acesso à informação ganhou espaço, sendo incluído no bojo da nova Constituição de 1988. Em seu texto, passam a figurar três mecanismos garantindo este direito, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216.

Embora previsto no texto constitucional desde sua promulgação, em 1988, o direito de informação carecia de um instrumento legislativo que regulasse tal direito. Pelo contrário, o que se percebeu foi que, em nosso país, foi uma cultura pródiga de produzir decretos e legislações sobre o sigilo de documentos públicos.

A publicação da Lei 12.527 representa um marco na conquista pela informação, já que, na sua falta “o cidadão e a sociedade civil ficam, Portanto, a depender da discricionariedade burocrática, situação perniciosa para a construção de uma administração pública transparente” (GRAU, 2006 apud BERTAZZI, 2011. p. 26).

A Lei 12.527 foi promulgada em 18 de novembro de 2011 e entrou em vigor em maio de 2012. Com a sanção da Lei de Acesso à Informação Pública, o Brasil passa a ser o 89º país a ter uma legislação específica para regulamentar o assunto. Na América Latina, o país será o 19º a adotar esse tipo de lei.

- PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.527/2011

A Lei de Acesso à Informação criou mecanismos para, como já exposto, concretizar o direito previsto na Constituição. Ao regulamentar esse direito, a Lei torna essencial o princípio de que o acesso é a regra, e o sigilo é a exceção, consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado e estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão.

Para que os benefícios previstos na Lei de Acesso a Informações sejam assegurados ao Cidadão, a Lei estipula o cumprimento dos seguintes requisitos:

- Procedimentos, normas e prazos para o processamento dos pedidos de informação;

- A criação de um Serviço de Informações ao Cidadão em todos os órgãos e entidades do poder público;

- Que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, sobretudo por meio da Internet, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal;

- Mecanismos de recurso em caso de negativa de acesso à informação.

O Cidadão para apresentar uma solicitação de acesso à informação a órgãos e entidades dos Entes Federados, deve acessar o Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC) ou dirija-se ao SIC físico do órgão/entidade competente para fornecer a informação demandada. O SIC efetuará o registro do requerimento de acesso à informação, e orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo como que será feita a consulta; e informar sobre a tramitação de documentos.

É importante ressaltar que a Lei de Acesso à Informação não deve ser observada apenas pelo Poder Executivo. As Câmaras de Vereadores, as Autarquias e as Empresas Municipais também devem obedecer ao que estar estabelecido na Lei.

A Lei de Acesso à Informação estabelece prazos para o fornecimento das informações ao solicitante. Esta resposta se estiver disponível deve ser enviada imediatamente, ou em até 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias.

Os Entes Federados que não disponibilizarem as informações dentro do prazo estabelecido estão condicionados às sanções. Esta punição é aplicada aos agentes responsáveis pela administração do Departamento Público, e esses podem até responder por improbidade administrativa, pois tal conduta é totalmente contrária à honestidade, à boa-fé e à honradez, valores essenciais à Administração Pública.

Já se tem conhecimento de Município, no qual, o Ministério Público ajuizou ação civil pública no intuito de obrigar o Ente Local a disponibilizar o Sistema que proporcione o cumprimento dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação.

2.1. EFICÁCIA DA LEI DESDE SUA PROMULGAÇÃO

Pesquisa realizada pela Folha de São

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