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O ACESSO À JUSTIÇA: OS BENEFÍCIOS DA LEI DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E COMO SUA CRIAÇÃO TORNOU MAIS PRÓXIMA A IDEIA DE JUSTIÇA PARA TODOS

Por:   •  15/3/2018  •  1.519 Palavras (7 Páginas)  •  454 Visualizações

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A introdução da Lei 1060/50 em nosso ordenamento jurídico trouxe profundas mudanças de paradigma, principalmente no que tange ao acesso aos benefícios da gratuidade da justiça. Isso porque, antes da sua introdução, cabia à parte que pleiteava o benefício comprovar sua hipossuficiência financeira (mediante certidões expedidas por diversos órgãos públicos), e com a sua vigência em nosso ordenamento jurídico brasileiro, os benefícios da gratuidade judiciária podem ser deferidos mediante a simples declaração de pobreza da parte que seja o pleito, cabendo à parte contrária comprovar que a realidade é diversa da alegada.

Portanto, as mudanças trazidas pela lei aqui tratada aproximaram a população ao efetivo acesso à justiça, que passaram a poder buscar uma resposta/solução à uma demanda judiciária, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.

Após sua introdução em nosso texto legislativo, outras leis foram criadas trazendo em seu corpo normas que reiteram a lei de 1950, tal como a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), que dispõe, expressamente, em seu art. 1º o texto a seguir:

“Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.(...)

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

Embora alguns magistrados entendam que o litigante que pleiteia a assistência judiciária gratuita e ingressou em Juízo com a representação de advogado particular não faça jus a este benefício, a jurisprudência, no que tange ao assunto proposto, é quase que unânime em conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Vejamos, a exemplo:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime.”

Considerações Finais

Diante destas disposições, revela-se que o acesso à justiça é um direito fundamental, inerente a todas as pessoas, não podendo ser restringido ou subtraído em hipótese alguma. Os benefícios da gratuidade da justiça surgiram no ordenamento pátrio como forma de possibilitar que uma parcela da sociedade, que a princípio estaria a margem do Poder Judiciário, realmente tenha acesso a uma tutela jurisdicional plena, de modo a garantir que seus direitos sejam resguardados e cobertos pelo manto da segurança jurídica, evitando que injustiças venham a ocorrer.

Tal abordagem revela o quanto é importante a adequação das normas, com os reais necessidades da população. Desde a antiguidade, o homem vem buscando se amoldar aos anseios das diversas camadas da sociedade, almejando uma consolidação do princípio da igualdade material, tratando cada pessoa de acordo com as suas peculiaridades. A Lei nº 1.060/50, se ajustou muito bem a isso, sendo recepcionada por todas as Constituições posteriores, inclusive a vigente, e tendo grande utilidade prática, principalmente na busca pela garantia dos menos favorecidos, quando estão em juízo.

O que se propõe com este estudo é a garantia de um direito constitucionalmente previsto em nossa Carta Magna em normas infraconstitucionais, e não só a garantia que ele exista, mas, também, e principalmente, que ele seja eficaz. Chega-se a conclusão, portanto, que cabe aos operadores do direito buscarem a correta aplicação da lei com o fito de facilitar o amplo acesso ao judiciário e sua devida efetivação, buscando-se sempre, ao final, a tão esperada justiça e o seu alcance por todos.

Referências

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; AI nº 6996/2000; 15ª Câmara Cível; Relator Desembargador José Mota Filho; Julgado em 16/08/2000; DJ 24/10/2000.

Lei da Assistência Judiciária Gratuita, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060compilada.htm> Acesso em 20/05/2016

Constituição da Republica Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 22/05/2016

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 11. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 460./

Âmbito Jurídico. O acesso à justiça e os benefícios da justiça gratuita. Disponível em Acesso em 30/05/2016

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