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A DESJUDICIALIZAÇÃO ATRAVÉS DA ATUAÇÃO NOTARIAL E O ACESSO À ORDEM JURÍDICA

Por:   •  8/8/2017  •  4.244 Palavras (17 Páginas)  •  526 Visualizações

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Conceito enredado e muito discutido, os chamados princípios jurídicos hão de ser entendidos como os sustentáculos que dão suporte ao arcabouço do Direito. Relaciona-se, decerto, àquela mesma noção alhures propagada por Reale, segundo a qual princípios – ou melhor, ‘verdades fundantes’ – seriam os ‘alicerces e vigas mestres do edifício jurídico’. Vale dizer, as ‘enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas’. (CHAVES e REZENDE, 2013, p. 55 e 56)

Seguindo o ensinamento dos mestres acima colacionados, os princípios irão determinar à base sobre a qual irão assentar-se as normas infraconstitucionais atinentes ao comportamento social como um todo. E, logicamente, na atuação notarial isso não seria diferente.

1.2. A questão principiológica aplicada à atuação notarial

Tomando-se emprestado as digressões de Chaves e Rezende (2013), nota-se que:

A incursão pela seara dos princípios é tarefa obrigatória para a compreensão e desenvolvimento da ciência jurídica e, por óbvio, do notariado. Os princípios são as proposições que se colocam na base da ciência, responsáveis por orientar e proporcionar subsídios à sua interpretação. Assim, no direito notarial não é diferente. A função tabelioa exige correção, diligência e circunspecção em seu exercício, sendo necessários que estejam claros ao seu operador quais os princípios que norteiam de forma imediata toda a atividade. (CHAVES e REZENDE, 2013, p. 57)

Quando se começa a analisar a questão afeita aos princípios informadores da atividade notarial, percebe-se que, no direito notarial pátrio, apesar de se reconhecer uma mudança positiva em relação à matéria, a construção de conceitos ainda é parca, ainda mais quando se estuda comparativamente a produção doutrinária e legislativa referente ao assunto em países do velho continente.

Sem aqui querer entrar na discussão de muitos e respeitáveis doutrinadores acerca da autonomia do direito notarial, até porque a presente pesquisa perfila-se na esteira de positividade em relação a tal celeuma, não se pode negar a existência de princípios próprios atinentes àquele que vem, em última análise, nortear de maneira indissociável a matéria tabelioa.

Supramencionados princípios, justamente pela ainda precariedade da legislação em relação ao tema proposto, vem com a função precípua integrativa e hermenêutica da atividade notarial já que, como bem orienta Paulo Roberto Gaiger Ferreira (et. al., 2007), o tabelião é o Estado tutelando, protegendo os interesses dos particulares com relevância e reflexo para a sociedade e para o próprio Estado.

O tema denota-se de tal relevo e importância que o Conselho Permanente da União Internacional do Notariado Latino acabou por redigir uma carta de princípios cardeais inspiradores do sistema de notariado do tipo latino. Por servirem, de maneira subsidiária, como parâmetros para a aplicação da atividade notarial brasileira, colaciona-se referida carta, a título de aprimorar conhecimentos:

PREÂMBULO

O conjunto de princípios aqui contidos constitui a essência da instituição notarial e o modelo ao qual todos os Notariados devem aspirar.

Na esperança de que estes princípios sejam acolhidos, respeitados e aplicados por todos os Notariados membros da UINL, convidamos a todos para que tornem realidade estes ideais.

BASES OU PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE NOTARIADO LATINO

TÍTULO I - DO NOTÁRIO E DA FUNÇÃO NOTARIAL

1.- O Notário é um profissional do direito, titular de uma função pública, nomeado pelo Estado para conferir autenticidade aos atos e negócios jurídicos contidos nos documentos que redige, assim como para aconselhar e assessorar os requerentes de seus serviços.

2.- A função notarial é uma função pública, razão pela qual o Notário tem a autoridade do Estado. É exercida de forma imparcial e independente, sem estar situada hierarquicamente entre os funcionários do Estado.

3.- A função notarial se estende a todas as atividades jurídicas não contenciosas, confere ao usuário segurança jurídica, evita possíveis litígios e conflitos que se podem resolver por meio do exercício da mediação jurídica, constituindo-se em um instrumento indispensável para a administração de uma boa justiça.

TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NOTARIAIS

4.- Os documentos notariais, que podem ter por objeto a formalização de atos e negócios de todo tipo, são os autorizados pelo Notário. Sua autenticidade compreende autoria, assinaturas, data e conteúdo. São conservados pelo Notário e classificados em ordem cronológica.

5.- Na redação dos documentos notariais, o Notário - que deve atuar em todo momento conforme a Lei - interpreta a vontade das partes e adapta a mesma às exigências legais, dá fé sobre a identidade e qualifica a capacidade e legitimação dos outorgantes em relação ao ato ou negócio jurídico concreto que pretendem realizar. Controla a legalidade e deve assegurar-se de que a vontade das partes, que se expressa em sua presença, tenha sido livremente declarada. Tudo isso entendido com independência do suporte de que conste o documento notarial.

6.- O Notário é o único responsável pela redação de seus documentos. É livre para aceitar ou recusar todo projeto ou minuta que lhe sejam apresentados, ou para neles introduzir - com o acordo das partes - as modificações que entenda pertinentes.

7.- Os outorgantes de um documento notarial têm direito de obter cópias de seu original, que fica em poder do Notário. As cópias autênticas têm o mesmo valor que o original. O Notário poderá também expedir cópias em favor de pessoas que, segundo sua legislação nacional, tenham legítimo interesse em conhecer o conteúdo do documento.

8.- Os documentos notariais gozam de uma dupla presunção de legalidade e de exatidão de seu conteúdo, e não podem ser contraditados senão pela via judicial. Estão revestidos de força probatória e executiva.

9.- A atuação notarial se estende também à legitimação das assinaturas de particulares apostas em documentos privados, assim como à expedição de declaração de conformidade das cópias com

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