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PENSÃO POR MORTE À LUZ DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014 CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015

Por:   •  29/8/2017  •  5.074 Palavras (21 Páginas)  •  631 Visualizações

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A inscrição dos dependentes do segurado ocorre de acordo com o art.22 do decreto nº 3.048/99, com a redação atribuída pelo decreto nº 4.079/2002, sendo esta promovida quando do requerimento do beneficiário que tiver o direito, através da apresentação dos seguintes documentos.

- para os dependentes preferenciais são:

a) cônjuge e filhos: certidão de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, para quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados ou de óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

- Para os pais: certidão de nascimento do segurado e documento de identidade dos mesmos; e

- para os irmãos: certidão de nascimento.

Cumpre destacar que a regra da inscrição do cônjuge e do filho do segurado que era feita pela empresa, foi revogada, caso fosse empregado, em sindicado ou órgão gestor de mão de obra, sendo esse trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos, assim como a que incumbia ao segurado da inscrição do dependente, no ato da inscrição do próprio segurado.

Os dependentes menores de 21 anos de idade deverão apresentar declarações de não emancipação e, se maior de 18 anos, de não ter incidência em nenhuma das situações seguinte:

- Casamento

- Início do exercício de emprego público efetivo;

- Constituição de estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego desde que, em função disso, tenha economia própria.

Para se fazer a comprovação do vínculo e de dependência econômica, conforme o caso exposto, podem ser apresentados os documentos previstos no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99, que são os seguintes:

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O fato superveniente que importe na exclusão ou inclusão do dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis, para o tal motivo.

Os pais ou irmãos, ao fazer a inscrição perante o INSS, deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, através de declaração afirmada, na forma do art. 24 do Decreto nº 3.048/99 (Castro; Lazarri, 2014, p. 214-216).

A atual regra de cálculos da pensão por morte foi criada pela Lei nº 9.528/97. Antes desta, a Lei nº 9.032/95 havia fixado seu valor em 100% do salário-de-beneficio, modificando a regra original da Lei nº 8.2133/91 de 80% mais 10% para cada dependente que, por sua vez, modificou a regra anterior da LOPS que previa 50% mais 10% para cada dependente.

A Corte Constitucional, por maioria, reverteu a posição inicial estabelecida, indeferindo na regra original das pensões por morte a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, independente da norma em vigor, no tempo do óbito do segurado. Sendo assim decidido “Considerou–se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, o direito do benefício foi adquirido anteriormente a edição da nova lei, atendidos os requisitos necessários (principio tempus regit actum)”.

A fonte de custeio da seguridade prevista no art.195, §5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, sendo de caráter dinâmico, ficando a definição de seu conteúdo aberta a várias concretizações, cabendo ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, as fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuição do indivíduo com o interesse da comunidade. Assim conclui-se, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95 que atribuía a aplicação das disposições ao benefício da pensão por morte, concedido anterior a sua vigência, salientando que o legislador se limite a dar nova conformação, dali em diante ao sistema de concessão de pensões.

É importante também, se observar que os dependentes podem obter a pensão por morte mesmo após a perda da qualidade de

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