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Direito tributário

Por:   •  1/11/2018  •  2.714 Palavras (11 Páginas)  •  225 Visualizações

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Segundo Dionysio PaixÃo: “Art. 43. Ficam isentos do IPTU os imóveis pertencentes a portadores de doenças crônicas terminais e aos portadores de necessidades especiais que ocasionem invalidez total e permanentes, conforme condições previstas em regulamento.”

Lei prescrita LEI Nº 5976

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS A IDOSOS INVÁLIDOS E ÓRFÃOS.

CLÁUDIO PEDRO SCHUMACHER, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São concedidos benefícios fiscais sobre o Imposto Predial aos imóveis que servem de residência dos proprietários, com mais de 65 anos, inválidos permanentes e órfãos de pai e mãe até a idade de 21 anos.

§ 1º - O proprietário deverá ter 65 anos completos até a data do lançamento do tributo.

§ 2º - A comprovação da invalidez deverá ser por atestado médico, ou outro tipo de prova que mereça fé.

§ 3º - Quando forem mais de um os órfãos e algum deles já tiver mais de 21 anos, o benefício será proporcional.

§ 4º - Para ter direito ao benefício o contribuinte deverá ser proprietário de um único imóvel no município, sendo que a área do terreno não poderá ultrapassar a 750,00 m² e dos prédios a 200,00 m². Art. 2º O benefício será concedido nas seguintes condições:

PROPRIETÁRIOS COM RENDA FAMILIAR MENSAL DE ATÉ:

a) 265 UFIRS - Isenção total do imposto

b) 395 UFIRS - Desconto de 75% sobre o imposto

c) 525 UFIRS - Desconto de 50% sobre o imposto

Parágrafo Único - A renda familiar é a percebida pelo casal, a título de salários, aluguéis, pró-labores, aposentadorias e pensões.

2. 2 Incentivo ao transporte coletivo para o ISSQN

É um imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, sendo uma das principais fontes de receitas destas Pessoas Jurídicas de Direito Público interno.

Considera-se este benefício prestador o contribuinte que preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras. O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas.

Foi aprovado no município de Canoas com o aval do Conselho Municipal de Transporte e Ministério Público de Contas junto as concessionárias que prestam os serviços de transporte coletivo de ônibus em Lajeado, que concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às concessionárias de transporte coletivo do município pelo período de 1 ano.

Considerando-se a inflação para cada ano é de 5,91% e o possível reajuste no valor da passagem de ônibus já noticiado pela imprensa, com a finalidade de manter o valor atual de R$ 3,60.

“O ISSQN arrecadado pelo município com empresas do transporte coletivo é de cerca de R$ 300 mil por ano. Este ano, o Estacionamento Rotativo gera ao município cerca de R$ 600 mil. Assim, acredito que podemos isentar as empresas de transporte urbano do ISSQN e assim valor da passagem de ônibus poderá até mesmo baixar. ” Justificou o parlamentar. “Na forma da legislação em vigor à deliberação da Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 7, de 2014, que “Concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às concessionárias de Transporte Coletivo Municipal”. A conjuntura nacional mantém-se no mesmo patamar iniciado em meados do ano de 2013, quando a população saiu às ruas em todo o Brasil na luta contra o aumento dos valores de transporte coletivo e, em muitos casos, obteve êxito. ”... “Inevitável negar que tais reajustes incidirão sobre o valor da tarifa de transporte coletivo atualmente praticada, já que a receita oriunda dessa atividade é que custeia as despesas do serviço fornecido. Diante disso, o Município, com o propósito de manter o valor atual do transporte coletivo, propõe a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as concessionárias que prestam os serviços de transporte coletivo de ônibus em Canoas. Por fim, informo que para efeitos do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, está previsto o incremento real de receitas próprias no orçamento dos anos de 2014, 2015 e 2016. ” ... “Diante do exposto, e contando como sempre com a compreensão para os temas de relevância que exigem as alterações legislativas, como as indicadas no presente Projeto de Lei, aproveito o ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. ” – Segundo Presidente Jairo Jorge da Silva.

Lei prescrita N.° 4.818, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 1.° – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a que se refere o ANEXO I da presente Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 7.° – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1.° – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

III – a prestação de serviço constante dos itens 17.04 e 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei terá o preço do serviço apurado pelo valor do faturamento, deduzidas as parcelas relativas aos valores: a) dos salários pagos aos empregados locados nos respectivos usuários tomadores de serviço, conforme folha de pagamento; b) dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes, na forma da lei, sobre a folha de pagamento referida na alínea “a” precedente, excluídas as liberalidades; c) dos seguintes benefícios sociais, concedidos ao trabalhador em virtude de lei ou convenção coletiva de trabalho: cesta básica, vale-refeição, vale transporte,

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