A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA
Por: SonSolimar • 13/1/2018 • 2.868 Palavras (12 Páginas) • 305 Visualizações
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Art. 927. [...] Haverá obrigação de reparar o dano, , nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Entretanto, para o Contabilista empregado e o profissional liberal contratado individualmente a regra é a apuração da responsabilidade mediante verificação dos elementos dolo e culpa. Essa é a concepção clássica da idéia de responsabilidade.
Seguindo essa concepção, o Direito Civil brasileiro consagrou como regra geral a responsabilidade com culpa, ou responsabilidade civil subjetiva. Essa era a regra geral no código civil anterior e foi mantida no novo.
O Contabilista será responsabilizado por atos inerentes ao exercício da profissão que resultem numa conduta antijurídica, conquanto estejam comprovados o dolo ou a culpa e a relação de causa e efeito entre o dano sofrido pela vítima (cliente, empresa, organizações, Fazenda Pública) e a conduta que ele praticou (artigos 186 e 927 do Código Civil). Essa já era a sistemática do Código Civil anterior, datado de 1916, embora fosse possível chegar à tal conclusão apenas por deduções e interpretação da lei. No Código Civil de 2002 a situação ficou estampada em cores fortes e dissipou as dúvidas por ventura existentes. Ademais, fixou no parágrafo único do artigo 1.177 os exatos limites de sua responsabilidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
A Responsabilidade do Contabilista é orientar seus clientes ou empregador sobre a obrigatoriedade de certos procedimentos a serem adotados pela empresa na área contábil e fiscal.
O profissional contábil não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo à dispensa da escrituração contábil. Essa indução poderá ocasionar prejuízos ao cliente em função de operações financeiras não aprovadas pela falta das demonstrações contábeis ou por demonstrações contábeis emitidas sem base pela falta de escrituração contábil.
Em relação as responsabilidades do profissional contábil é indispensável ter em poder o livro Diário, que por sua vez, deve ser autenticado em estabelecimentos de Registro Públicos de Empresas (como Junta Comercial ou Cartório).
No Código Comercial nos artigos 10 a 20, está estabelecido que as pessoas jurídicas devem manter escrituração com base em registros permanentes, em obediência aos preceitos da legislação comercial, com Novo Código Civil em vigor desde 2003, a escrituração passou a ser estabelecida pelos Artigos 1.179 e 1.180:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art.1.180: Além dos demais livros exigidos por lei são indispensáveis o livro Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Quando for adotado em uma empresa, o sistema de fichas de lançamentos, o livro Diário poderá ser substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços, como menciona o art. 1.185 do Código Civil. Entretanto, o livro Balancetes Diários e Balanços deve registrar “a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários” e “o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício” conforme artigo 1.186, inciso I e II, respectivamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AOS BALANÇOS E ASSINATURAS EM DOCUMENTOS
Para que exista um bom desempenho dos resultados de uma contabilidade e uma boa análise dos dados utilizados, é necessário que se encontre nos balanços patrimoniais das empresas: fidelidade, clareza, situação real do estabelecimento. Estes balanços deverão ser acompanhados do balanço de resultado econômico ou demonstração da conta de lucros ou perdas, exigidos pelos artigos 1.189 e 1.190.
Cabe ao profissional contábil legalmente habilitado assinar o Diário e o Balanço Patrimonial, conforme o art. 1.174 “a escrituração fiscal ficará sob a responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade”.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PERITO E DO AUDITOR CONTÁBIL
O Novo Código Civil também estabelece a responsabilidade do profissional perito contábil que é semelhante à responsabilidade do profissional contábil, entretanto, a função do profissional perito contábil é de alta responsabilidade, porque seus erros por negligência, dolo ou má-fé, podem induzir a justiça a julgamento consciente e justo, conforme o art.147:
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Ainda, o perito que deixar de cumprir o encargo pericial, no prazo fixado, poderá sofrer a pena de multa prevista no art. 424, parágrafo único do Código de Processo Civil, a ser fixado pelo Juiz que o nomeou.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Os trabalhos de auditores e consultores, no âmbito do mercado de
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