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Recursos Humanos

Por:   •  28/9/2018  •  3.154 Palavras (13 Páginas)  •  251 Visualizações

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Os empregados que já percebam valores superiores ao piso salarial estabelecido para a ocupação profissional terão a remuneração reajustada em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) e não poderão perceber remuneração inferior ao definido para a sua ocupação profissional.

Os empregados admitidos entre junho de 2014 e abril de 2015, com salários acima dos pisos estabelecidos para as ocupações profissionais, terão o reajuste proporcional de 0,625% por mês.

Os índices de reajuste salarial acordados pelas entidades conve-nentes desobrigarão a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que ve-nham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista até abril de 2015.

Fica estabelecido que os pisos salariais acordados serão pagos aos empregados independentemente da carga horária e não serão considerados aumento proporcional sobre salário hora ou aumento proporcional a carga horária, salvo condições diferentes estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) pactuado com a entidade sindical laboral. O salário-hora somente servirá como base para cálculo para horas extras, repouso e adicional noturno

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES DE AUMENTO

Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais ocorridos entre 1° de maio de 2014 e 30 de abril de 2015, com exceção do reajuste da categoria refe - rente à data -base de maio de 2014 e os decorrentes de promoção, transferências e equiparação salarial.

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE E PISOS SALARIAIS A partir de 1º de Maio de 2015, o menor piso salarial da categoria profissional será de R$ 889,20(Oitocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), efetuando um reajuste de 8,42% (oito vírgula quarenta e dois por cento) sobre os pisos convencionados em 1º de maio de 2014, conforme os valores atualizados a seguir.

A descrição das atividades profissionais abaixo está acompanhada pelo código e ocupação profissional definida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que deverá a ser utilizada para os novos Contratos de Trabalho e registros das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme orientações nas cláusulas subsequentes. Esta mudança atende ao precedente normativo 105, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como também exigências do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), do Ministério da Educação e Cultura (MEC), para os futuros cursos técnicos profissionalizantes do setor.

SALÁRIO ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ

CLÁUSULA OITAVA - JOVEM APRENDIZ

Em conformidade com o art. 17 do Decreto 5.598/05 fica estabelecido que a remuneração percebida pelo Jovem Aprendiz contratado será o salário-hora com base no menor piso salarial desta norma coletiva.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA NONA - COSTUREIRA DE ARREMATAÇÃO DE ROUPAS A ocupação 7630-15 Costureira de reparação de roupas compreenderá a manutenção produtiva e reparação de roupas, excluindo a confecção em série destas. Poderá compreender também as competências adicionais para esta ocupação definidas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias e períodos de licença do substituído, o empregado substituto fará jus a eventual diferença superior do salário definido para a ocupação profissional assumida. Esta diferença não abrangerá os acréscimos resultantes de vantagens, gratificações, tempo de serviço, prêmios ou participação nos lucros da empresa auferidas pelo empregado substituído.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO

As empresas com até 10 (dez) funcionários fornecerão auxílio-alimentação ou refeição no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia trabalhado em forma de ticket papel ou cartão magnético ou cesta básica mensal equivalente ao total deste valor. As empresas com mais de 10 (dez) funcionários fornecerão auxílio-alimentação ou refeição no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado em forma de ticket papel ou cartão magnético ou cesta básica mensal equivalente ao total deste valor. As empresas que forneçam refeição no local, almoço ou jantar, estão dispensadas desta obrigação.

Este benefício, para todos os fins de direito, não gera reflexo de espécie alguma, nem configura salário “in natura” sob qualquer hipótese. As empresas poderão descontar do empregado até 20% (vinte por cento) do valor do benefício mensal, com atenção as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Fica facultado às empresas a concessão de auxílio -alimentação ou refeição em valores superiores aos definidos no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador, ou ainda, desconto em menor percentual do que o definido.

Caso a opção seja pelo fornecimento de cesta básica, o que pode dificultar o fracionamento e acerto de valores, fica facultado às empresas compensar as eventuais pequenas diferenças na cesta básica do mês subsequente.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO

A jornada de trabalho regular de 8h (oito horas) diárias poderá ser prorrogada até 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) como compensação para supressão total ou parcial do trabalho aos sábados, em atenção às 44h (quarenta e quatro horas) semanais definidas por lei.

Poderá existir a compensação das horas extras eventualmente verificadas em um dia, por meio da diminuição correspondente das horas a serem trabalhadas em outro, dentro do mesmo mês. Isso deverá ocorrer de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho prevista, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já com alteração prevista pela Lei nº 9.601, de 28/01/1998.

As empresas que praticarem escala de compensação, excluindo-se a escala de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), poderão

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