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O MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  8/10/2018  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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III - DA JURISPRUDÊNCIA

E, quanto a este fator de tratamento díspar, a jurisprudência é uníssona:

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇADE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE -ATENDIMENTO EM CRECHE EEM PRÉ-ESCOLA.

– EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.

- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV);

- Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal;

- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental;

- Os Municípios, que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º), não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social;

- Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo, Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determina, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão por importar em descumprimento dos encargos político-jurídico que sobre eles incidem em caráter mandatório mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.

A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (STF - Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 410.715-5-SP. Min. Celso de Mello).

IV - DA LIMINAR

O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 - que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe que a liminar será concedida, estando presentes o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida, caso não seja deferida de plano.

A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou na expressão latina, fumus boni iuris, este consistente, no caso em tela, na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre zero e seis anos de idade, enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável da criança, uma vez que se encontra sem o amparo educacional, e além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda, diante da escassez de recursos financeiros que a caracteriza. Assim configurando-se o chamado periculum in mora.

Presentes o fumus boni iuris, pois a obrigação de atendimento na creche é manifesta, tendo em vista o Comando Constitucional existente e pela legislação infraconstitucional que regulamenta e disciplina o dever da Administração Pública em prover atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, bem como o periculum in mora, pois, a cada dia que passa sem que a criança esteja frequentando a creche em período integral, respectivamente, sua formação educacional é abalada, e enormes prejuízos são causados para a renda familiar que já é quase miserável, de modo a desrespeitar os ditames da Constituição Federal.

Ante todo o exposto, é notório o cabimento da concessão do mandamus, determinando à autoridade suscitada no preâmbulo do presente mandado, LIMINARMENTE, o atendimento e disponibilização às impetrantes de vagas em período integral na creche conveniada ao Município, ou em outra creche, desde que próxima à residência da criança, no mesmo Município, em período integral, por prazo indeterminado.

V - DO PEDIDO

Em face do exposto, a impetrante requere:

a) A concessão LIMINAR da segurança, ordenando à autoridade coatora a IMEDIATA colocação da menor, ora impetrante, na creche, conveniada com o Município, localizada no endereço xxxxxx, Murumbé - PE, ou em outra creche em período integral, da rede municipal pública ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência

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