O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: Jose.Nascimento • 3/6/2018 • 1.291 Palavras (6 Páginas) • 314 Visualizações
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* PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE - alegar na defesa todos os aspectos de fato e de direito. alegar no tempo certo sob pena de preclusão consumativa
*PRINCIPIO DA PRECLUSÃO – não retornar a etapas ou momentos processuais ultrapassados.
* PRINCIPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – uma vez praticado o ato, ele não poderá ser refeito.
* PRINCIPIO DA CONCLUSÃO TEMPORAL – quando a parte nao pratica o ato dentro do prazo previsto na legislação. Prazo: 8 dias no geral – embargo de declaração: 5 dias – impugnação de valor da causa no rito sumario (lei 5584): 48 horas
* PRINCIPIO DA CONCLUSÃO LÓGICA – quando se pratica um ato incompatível com outro já praticado. Exemplo: paga o valor de condenação sendo que pretendia recorrer
* PRINCIPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETENCIA: a competência é fixada no momento do ajuizamento e não muda.
*PRINCIPIO DO ONUS DA PROVA: comprovar pagamentos efetuados
* PRINCIPIO DA ORALIDADE: possibilidade de se praticar varios atos oralmente. A contestação deve ser feita de forma oral em 20 minutos. Razoes finais: 10 minutos
* PRINCIPIO DA IRRECOBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTORIAS: somente após a setença por meio de recurso ordinário. Ex. Juiz indefere a produção de prova, somente depois alega que houve cerceamento de defesa.
* PRINCIPIO DA PROTEÇÃO
* PRINCIPIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
* PRUNCIPIO DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
* PRINCIPIO DA CONCILIAÇÃO - ART 764/846/850 CLT
* PRINCIPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA - SENTENÇA NORMATIVO a justiça do trabalho é a unica que pode criar normas que devem ser observadas e cumprida entre as partes, chama-se sentença
JUSTIÇA COMUN: ESTADUAL - FEDERAL
JUSTIÇA ESPECIAL : trabalho, eleitoral e militar
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23/02/2017:
JUSTIÇA DO TRABALHO
- art. 111 CF
- art. 111 – A CF
- art. 674 CLT
Art 669 CLT – competencia dos juizes
02/03/2017
127 CF – mp
134 cf – DEFENSORIA
128 CF– DIVISOES do MP
O MPT é o procurador do trabalho . os procuradores do trabalho oficiam no TRT e nao nas varas.
LC 7593 – ministério publico
MP como parte art 83, I,III,IV e V
MP como custos legis: art 83, II, VI, VII, IX e XII
MP atuando Extrajudicial: art 84
LC 75/93:
Art 17 – garantias e prerrogaativas
Art 18 prerrogativas MPU
Art 19 tratamento dispendaado ao PGR
Art 20 –
Art 21
Art 83/84 – competencia dos orgaos
Art. 85 – orgaos do Mpt
Art 86
Art 87
93, 95, 99, 104,107,110 112
08/03/2017:
Partes e procuradores no processo do trabalho
Parte – conceito
- denominação das partes de acordo com a fase processual
Conhecimento: Reclamante x Reclamado
Recurso: Recorrente x Recorrido
Liquidação: liquidante x liquidado
Execução: exequente x executado
Embargos: embargante x embargado
Dissidio coletivo: suscitante x suscitado
Mandado de segurança/ HC: impetrante x impetrado
Inquérito apuração falta grave: requerente x requerido
-capacidade de ser parte
- pessoa física
- pessoa jurídica
- capacidade processual
- assistência
- representação
- representação das pessoas jurídicas
- pessoas jurídicas de direito privado
- pessoas jurídicas de direito publico
- união
- estados
- municípios
- autarquias e fundações públicas: aquele a quem a lei do ente federado designar
- Representação em audiência art 843
- representação do empregado pelo sindicato nas ações plurimas (PLURALIDADE DE PARTES)
- representação do empregado pelo sindicato nas ações de cumprimento – quando o empregado não pode comparecer em audiência.
REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR PELO PREPOSTO
- art 843, $ 1º. CLT
- sumula 377 TST
- necessidade de ser empregado
- exceções
- representação do empregado por outro empregado na outra profissão – evitar o arquivamento da ação.
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