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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  27/3/2018  •  4.463 Palavras (18 Páginas)  •  242 Visualizações

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Só será válido em se tratando: § 2º art.443

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo b) de atividades empresariais de caráter transitório c) de contrato de experiência.

Regra - Prazo: de 2 (dois) anos.

✓ Contrato de experiência – 90 dias.

- Nos contratos por prazo determinado não há aviso prévio;

- Não há multa do FGTS;

▪ Prorrogado mais de uma vez. Art. 451 da CT.

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

- Empregador rescinda o contrato de trabalho sem justa causa e antes do término do contrato ou em caso inverso.

Art. 479 da CLT.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato

A EMPRESA

Empresa é a organização econômica destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, denominada, outrossim, atividade econômica organizada.

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

EXERCÍCIO DA EMPRESA

- Condição de regularidade: O empresário e a sociedade empresaria – vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis. Art. 1150 CC e Art. 967 CC.

- Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

Vontade de união. Pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços para realização de um lucro a partilhar.

▪ Da Capacidade para ser empresário individual

Fundamentos do Direito para Adm - PUC Página 3

- Capacidade civil art. 2º e 3º e não legalmente impedido art. 972 CC.

Não podem ser empresários:

✓ Absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os menores de 16 anos;

- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil;

- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

✓ Relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- maiores de 16 e menores de 18 anos - exceto quando emancipados. Art. 5º CC

• Legalmente impedidas:

Decorrência da profissão:

- Chefes do poder executivo, nacional, estadual ou municipal;

- Membros do poder legislativo, como senadores, deputados, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; Art. 54, II, “a” CF

• magistrados – exceto cotistas, acionistas;

- membros do ministério público federal; Art. 128, II, “c” CF

- servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive ministros de estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Lei 8.112/90, art. 117, X

Servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;

- Servidores militares da ativa das forças armadas e das polícias militares.

- empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;

Lei 10.101/05, art. 181, inc. I e II

- Pessoa natural que constitui empresa individual de responsabilidade limitada. Art. 980-A CC.

Por efeito de condenação penal:

- as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

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