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Os Direitos e Deveres do Uso

Por:   •  5/7/2018  •  7.351 Palavras (30 Páginas)  •  390 Visualizações

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Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

c) Seqüela

Direito de perseguir o bem. Assim, se um bem garantido é vendido, o direito real de garantia permanece.

d) Excussão

Art. 1422 – transcrito acima.

Direito de executar a dívida e vender o bem.

O credor hipotecário e o credor pignoratício têm o direito de executar a coisa hipotecada ou empenhada.

Desse modo, pode o referido credor ingressar com a ação de execução pignoratícia ou hipotecária para promover a alienação judicial da coisa garantida, visando receber o seu crédito que tem em garantia.

Quando da execução e o produto da venda não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. Desta forma, desaparece o direito real de garantia, o credor hipotecário ou pignoratício passa a ser um mero credor quirografário ou comum, respondendo pessoalmente o devedor pelo restante da dívida não paga. O débito restante mantém-se como obrigação a ser satisfeita, porém, sem que esteja garantido por vínculo real, assumindo o contorno dos créditos quirografários.

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

2 – Perempção da anticrese (retenção do bem) – direito de receber os frutos civis. Tem o direito durante 15 anos de reter o bem – frutos civis.

O credor anticrético somente pode reter a coisa até que a dívida seja paga, no período de 15 anos, após isso, esse direito de reter é extinto.

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

3 – Regra do art. 1428, CC – dação em pagamento – dá a coisa em pagamento.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida, ou seja, é possível a dação em pagamento se presente uma das hipóteses do art. 1.425, CC. A dação em pagamento decorre da vontade do devedor, que a isso não está obrigado, mas que pode fazer a opção se lhe convier. Importante ressaltar, que se houve cláusula contratual estabelecendo a dação antes do vencimento da dívida, o pacto comissório (art. 1.428, CC) estará presente, sendo nula a estipulação correspondente.

Essa cláusula é chamada de cláusula comissória que estipula que o credor ficará com a coisa dada em garantia real havendo inadimplemento do devedor, assim, o credor assume o domínio da coisa.

Todavia, o artigo acima prevê ser nula a cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) a ficar com o bem dado em garantia sem leva-lo à excussão (ou execução).

Segundo a doutrina, várias são as justificativas para a proibição, como a presença de razões morais, a proteção da parte mais fraca, a vedação do enriquecimento sem causa e da usura.

A proibição é norma de ordem pública pela relação direta com a função social da propriedade (art. 2.035, § único, CC).

Aula dia 27.07.2015

4 – Requisitos Subjetivos

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

O requisito subjetivo envolve a legitimação que vem a ser a capacidade especial exigida por lei para determinado ato ou negócio jurídico. Relativo a pessoa que dá o bem em garantia. Tem que ter a faculdade de dispor sobre o bem.

- Assim, somente aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese.

- O termo alienar significa transmitir o domínio, seja ele pleno ou não, por meio de compra e venda ou por doação.

- É de ineficácia a alienação a non domino, por aquele que não é dono da coisa.

- No entanto, conforme o art. 1420, § 1º, a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias estabelecidas por quem não era dono, pois a propriedade posterior sana o vício, tornando o ato perfeito quanto às suas conseqüências.

- Exemplo: Se alguém não era proprietário de um imóvel ofereceu-o em hipoteca, sendo consolidada posteriormente a propriedade em seu nome por direito de herança, torna-se plenamente eficaz a garantia anterior.

- Quanto aos incapazes: Podem constituir direito real de garantia se representados (absolutamente), sob pena de nulidade ou assistidos (relativamente), sob pena de anulabilidade.

- Quanto aos pais: Os pais não podem alienar os imóveis dos filhos.

- Quanto aos pródigos: Podem constituir direito real de garantia com a assistência do curador, sob pena de anulabilidade.

- Casal: se o proprietário for casado, haverá necessidade de outorga conjugal (uxória ou marital), salvo regime universal de bens, para que o imóvel seja hipotecado ou oferecido em anticrese, sob pena de anulabilidade.

- Em caso de falência: desde a decretação de falência o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Nesse contexto, o falido deixa de ter a possibilidade jurídica de constituir o direito real sobre seus bens.

- Condomínio: a coisa comum entre dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos. Todavia, cada

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