Direito Ambiental e uso de Agrotoxico
Por: Rodrigo.Claudino • 2/2/2018 • 3.651 Palavras (15 Páginas) • 421 Visualizações
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Para manter a conservação do ambiente existe o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC) que é composto pelos órgãos de conservação federais, estaduais e municipais, e está registrado na lei 9.985/2000, que tem os seus objetivos estabelecidos em seu Art.4º, dentre eles estão: contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais e proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional e proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental. É preciso saber a definição de unidade de conservação que está prevista no Art. 2º dessa lei, onde fala que é um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Para as inflações cometidas contra o meio ambiente é visto na constituição como Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98). Dessa forma, será um crime ambiental qualquer dano ou prejuízo causado ao meio ambiente, de acordo com Art.3º, inc.1, Lei 6.938/81: Meio ambiente corresponde ao conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Assim sendo, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (Art.3º. Lei 9605/98).
Para concluir, entende-se que o direito ambiental busca a harmonização do avanço econômico e tecnológico com a sustentabilidade. Cristiane Derani (200, pag. 80) diz “ Como todo ramo normativo que surge, o direito ambiental responde a um conflito interno da sociedade, interpondo-se no desenvolvimento dos seus atos. Duhrenmatt já nos lembrava que quando uma sociedade entra em conflito com seu presente produz lei. É exatamente o que ocorre com as normas chamadas de proteção ao meio ambiente. São elas, reflexo de uma constatação social paradoxal resumida no seguinte dilema: a sociedade precisa agir dentro de seus pressupostos industriais, porém estes mesmos destinados ao prazer e ao bem-estar podem acarretar desconforto, doenças e miséria. Para o solucionamento deste conflito, desenha-se todo um novo cabedal legislativo, que, uma vez parte do ordenamento jurídico, produzirá efeitos em todos os seus ramos. ”
Leis sobre o uso do Agrotóxico
Os agrotóxicos surgiram no período da primeira guerra mundial pelos países com o objetivo de construírem armas químicas contra os inimigos. Com o fim da guerra o uso dessas substâncias foi voltado para a agricultura e sendo comercializado dando início à “revolução verde”.
No Brasil, os agrotóxicos chegaram na década de 1960 com várias indústrias estrangeiras se instalando no país, tornando-o o quinto maior consumidor do mundo. Um dos motivos para o crescente uso dos defensivos agrícola seria o cenário agrícola tropical que reside no país, que impossibilita o intervalo naturalmente do decréscimo das pragas. Segundo a legislação brasileira (lei 7.802, de 1989), defensivo agrícola é todos os agentes “visam alterar a composição da flora ou da fauna, para preservá-las da ação danosa de seres vivos nocivos”.
Desde do começo da década de 80, o Brasil possui regras específicas quanto ao uso do agrotóxico. Essas normas vão desde do tipo que entra no país até o manuseio do defensivo. Por exemplo, nas embalagens devem estar visíveis as faixas coloridas que indicam o quanto tóxico é o produto. Essas faixas são divididas em: Vermelhas: altamente perigoso; amarelas; muito perigoso; azuis perigoso e verdes indicam que os ricos são menores. (Lei 7.802/89)
Em âmbito federal a lei 7.802, de 11/07/1989 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. O fato que esta lei traz é a proibição de registros agrotóxicos sem prévia autorização das fiscalizações competentes segundo o Art. 31 desta lei. A prestação é a correta forma de registrar o agrotóxico relacionando todas as condições citadas no Art. 29. E os sansões geralmente são administrativas e penais, depende da gravidade do crime que é decidido pelos fiscais citados no Art. 86 parágrafos 2. O decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 complementa a lei, de acordo com o Art. 84, inciso IV da constituição decretou e a pôs em rigor.
As leis Estaduais podem variar de um estado a outro, sendo obrigatória apenas no estado de origem. A Lei Estadual de número 10.545, 13/12/1991 que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências, foi criada pelo estado de Minas Gerais pelo governador Hélio Garcia, tendo as mesmas sansões, prestações e fatos citados acima. O decreto da lei estadual 10.545/2000, também, complementa e regulariza a lei
Exemplificando as aplicações dessas leis, no dia 28 de janeiro de 2013, a Associação de Agricultura Orgânica (AAo) publicou em sua página virtual a proibição do uso de um agrotóxico a base de Fósforo sendo o mais conhecido o “Tamaron” muito usado em Plantações de fumos. O motivo foi o fato de ter aumentado o índice de suicídios e hemorragias na cidade de Venâncio Alves (RS) o projeto de lei foi aprovado e inclusive foi proibido em países estrangeiros, como a china, e em outros estados como o de Minas Gerais.
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Fonte: programavidaorganica.com.br - Reportagem de Danilo Macedo - Agência Brasil
Em adição, existem leis trabalhistas que regulamentam o manuseio dos agrotóxicos. Segundo o artigo 158-a da Consolidação das leis de Trabalho (CLT), todo empregado é obrigado a obter, durante o trabalho, os equipamentos de proteção necessários para exercer o ofício e está sujeito a demissão por justa causa se não obedecer a norma. Vemos que o fato indicado na lei seria a proibição de usar os agrotóxicos sem os EPI’s, a prestação é que o empregado deve usar de qualquer
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