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DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS LIMITADAS AO USO E FRUIÇÃO

Por:   •  28/6/2018  •  4.755 Palavras (20 Páginas)  •  478 Visualizações

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- – Constituição

“O enunciado do art. 1.369 do Código Civil submete a constituição do direito de superfície a escritura pública, que deve ser levada ao registro imobiliário”. (pág.3)

“Sem o registro, o que temos é relação de caráter obrigacional, que não se pode opor a terceiros”. (pág.3)

“No instrumento público teremos o prazo de duração do direito de superfície, que é sempre por prazo determinado (art. 1.369, caput, do CC), e o objeto, ou seja, o direito de implantar construção ou plantação”. (pág.3)

“No ato da constituição é indispensável que se estabeleça a respeito do destino da construção, ou plantação. No silêncio prevalece a regra do art. 1.375 do Código Civil, segundo a qual, com a extinção da concessão, a propriedade sobre construção e plantação passa ao dono do terreno, que passa a ter propriedade plena”. (pág. 4)

“A concessão da superfície pode ser gratuita ou onerosa”. (pág.4)

- – Transferência

“O art. 1.372 do Código Civil admite a transferência da concessão a terceiros, e, por morte, aos herdeiros dos superficiários”. (pag.4)

- – Direito de Preferência

“O direito de preferência manifesta-se em favor do proprietário assim como em benefício do superficiário”. (pág.4)

“São duas as hipóteses, por via de conseqüência, que o art. 1.373 contempla: a) preferência em favor do superficiário, sempre que se der a alienação do imóvel; b) preferência em benefício do concedente, sempre que o superficiário pretender alienar o direito de superfície”. (pág.4)

- - Direitos e Obrigações do Concedente

“a) receber o cânon, nas épocas e no valor avençado, ou se uma só vez, se isso tiver sido estipulado. Lembramos que a constituição desse direito pode ser onerosa ou gratuita; b) assegurar, ao superficiário, o exercício do direito de superfície, mediante a entrega do imóvel para o fim que tiver sido ajustado; [...]”.(pag. 5)

- - Direitos e Obrigações do Superficiário

“O superficiário é titular de direito e responde por obrigações, que podemos resumir da seguinte forma: a) implantar obra ou plantação no terreno [...]”. (pág. 5 e 6)

1.10 - Extinção

“A extinção pode decorrer do termo final avençado pelas partes para o exercício do direito de superfície”. (pág.6)

“A extinção pode advir, ainda, de desapropriação”. (pág. 6)

“Extinção, temos, ainda, antes do termo final, o que se dá sempre que o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida (art. 1.374)”. (pág.6)

1.11. Constituição por Pessoa Jurídica de Direito Público

“Em que pese submetida ao diploma civil, em havendo legislação especial, está é que prevalece, como na parte final do art. 1.377 do diploma civil”. (pág.6)

- – SERVIDÕES

2.1. CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO. CARACTERES

“Segundo os civilistas, diz-se servidão: o encargo que suporta um prédio denominado serviente, em benefício de outro prédio chamado dominante, conferindo ao titular o uso e gozo do direito ou faculdade. Ou, para resumir o conceito de Gierke e Martin Wolff, é direito real de fruição e gozo da coisa alheia, limitado e imediato”. (pág.7)

“[...] as servidões são encargos que um prédio sofre em favor de outro, de forma a melhorar o aproveitamento ou utilização do beneficiado”. (pag.7)

“E têm por objeto coisa imóvel corpórea, ou seja, prédios, na terminologia adequada. Não há servidão sobre direitos, ainda que reais [...]”. (pág.7)

“Os prédios hão de pertencer a proprietários diversos [...]”. (pág.7)

“Os prédios devem ser vizinhos (praedia debent esse vicina), embora não haja necessidade de que sejam contíguos”. (pág.7)

“Dizem-se positivas (ou afirmativas) e negativas, conforme consistam num poder ou faculdade de que goza o proprietário do prédio dominante (por exemplo, a passagem pelo prédio serviente) ou numa abstenção por parte do dono do prédio subordinado (como não construir em determinado lugar ou acima de certa altura)”. (pag.8)

“Contínua é a servidão que se exerce independentemente de uma ação humana, como a de aqueduto (aquae ductus) correndo as águas de um a outro prédio sem a necessidade de atuação pessoal; descontínua é a que, existindo embora em caráter permanente, tem o seu exercício condicionado ao fato do homem, como por exemplo a de tirar água em prédio alheio (aquae haustus), que se realiza pela circunstância material e intermitente de ir alguém à fonte, poço, rio ou lago, para trazê-la”. (pág. 8)

“Aparente é a servidão que se manifesta por obras exteriores, e por isto mesmo visíveis e permanentes; não aparente, aquela que se não materializa desta forma, como por exemplo a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente no transitar por prédio alheio”. (pág. 8)

“Qualquer quer seja o seu tipo, toda servidão é indivisível (servitutes dividi non possunt), tanto considerada ativa quanto passivamente, a saber [...]”. (pág.9)

“A indivisibilidade resulta, ainda, em que a servidão não se adquire nem se perde por partes, independentemente da pluralidade dos sujeitos ativos ou passivos”. (pág.9)

“Costuma-se dizer que a servidão é perpétua (Lafayette, Marty e Raynaud) expressão não é exata. Preferimos, com Clóvis Beviláqua e tantos mais, dizer que tem duração indefinida, querendo assim significar que se constitui sempre por tempo indeterminado e nunca a prazo certo.”.(pág. 9)

“Devido ao condicionamento da servidão a uma necessidade do prédio dominante (Ruggiero e Maroi), é inconcebível a transferência da servidão a outro prédio, o que se exprime sustentando a sua inalienabilidade”. (pág. 9)

2.2. CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

“As servidões podem constituir-se entre vivos ou causa mortis. No primeiro caso, deve o ato revestir

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