Estrutura da Prescrição Penal
Por: Evandro.2016 • 26/10/2017 • 1.348 Palavras (6 Páginas) • 520 Visualizações
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Obs.: o inquérito policial é suprível por outro meio, sendo ele também, dispensável (prescidivel) – a ação não é despeniável (o processo) – ninguém pode ser processado sem processo.
Há possibilidade do oferecimento da denuncia (petição inicial do processo criminal). O interesse do MP é obter a condenação. Quando o promotor oferece a denuncia, o juiz pode ou não concordar com ele (opinio delicto). Caso ele concorde e declare justa causa, recebendo a denuncia, vai haver uma acusação formal (juízo de preibação).
Se agora tem acusação, se tem defesa obrigatória, se não tiver defensoria, há a nulidade do processo e tem que começar tudo de novo (contraditório).
Se o juiz, no entanto, não concordar com a justa causa, ele vai recusar a denuncia, por falta de qualquer um dos elementos que caracteriza justa causa. Cabendo um recurso para o tribunal (recurso estrito) – e a ultima palavra do judiciário – não podendo processar o reu de novo, a não ser com novas provas.
Obs.: apelação – recurso contra o tribunal.
Aula 2
- Insignificância e ofensividade
O direito penal exigi alteratividade da conduta perpetiada pelo autor, que é a capacidade de provocar dano direto a alguém ou mesmo difuso – ou seja, com a ofencisvidade da conduta.
A alteratividade não pode ser meralmente formal, deve ter contornos materiais.
O judiciário é o dono do jus puniendi em quanto o promotor (é denomidnado jus peruqundi in juditro – que é o direito de perseguição e condenação do individuo
O art. 28 do CP diz que os poderes produzem sua auto tutela e, se o promotor promoveu o arquivamento e o juiz não concordar, o procurador geral da justiça é que há de analisar quem esta certo. Se ele ver que o promotor esta errado, manda para outro promotor que oferece a denuncia como o procurador geral mandou.
Obs.: não há convencimento pessoal do promotor, ele tem que denunciar porque o procurador geral mandou.
O promotor pode , ademais, requerer diligencias – pode pedir a exumação do cadáver novamente, fazer nova pericia. O delegado de policia não pode negar a fazer e o juiz não pode impedir sua diligencia.
O promotor não é dono do inquérito.
- Crime de bagatela
Um menino rouba um saco de balas custando 3,50 de uma rede grande de supermercados – embora se tenha atacado, atingido e violado um bem jurídico, ele não sofreu lesão sensível; pela mínima ofensividade da conduta deve por te-la por insignificante – são chamados de crimes de bagatela
O direito penal só se preocupar com aquilo que abala o bem jurídico e para o mercado, o furto dessa bala é insignificante e quase imperceptível.
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