Teoria do direito administrativo
Por: Evandro.2016 • 20/2/2018 • 962 Palavras (4 Páginas) • 414 Visualizações
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de colaboração – não pertencem à administração direta nem à indireta, tem personalidade jurídica própria e desempenham ora atribuições típicas do poder público, ora atividades que beneficiam a população. As vezes são chamados de para-administração, para-estatais ou entes de cooperação.
Serviços sociais autônomos – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, destinadas a propiciar assistência social médica ou de ensino à população ou a certos grupos profissionais. São criadas por lei e recebem recursos oriundos de contribuições de empresas ou decorrentes de contratos firmados com a administração pública. Sesi, Senai...
Regime jurídico do sistema “S” – são as entidades privadas sem fins lucrativos que mantém vínculos próximos com o poder público a titulo de colaboração com o objetivo de realização de atividades de interesse público.
Características gerais do terceiro setor
São pessoas jurídicas de direito privado.
-Não tem finalidade lucrativa
-Submetem-se a controle pelo tribunal de contas quando receberem recursos públicos
-Devem aplicar na sua atuação os princípios constitucionais da administração pública.
Teoria dos motivos determinantes :
Os fatos que serviram de suporte para o ato integram sua validade, isto é, se os fatos forem falsos ou inadequados ao motivo legal, o ato será inválido.(ex. gravidez, licença maternidade)
*O ato tem q ser real para ser válido.
Requisitos procedimentais : Os atos administrativos podem exigir algum ato prévio para serem praticados, de maneira que a inexistência do ato prévio leva a invalidade do ato administrativo.
*Finalidade ou pressuposto teleológico:
Todo ato administrativo tem previsão legal e uma finalidade especifica.
****Teoria do desvio do poder (abuso de poder) :
Ocorre desvio do poder quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato ou excede a competência que lhe foi atribuída em lei.
a)Excesso de poder : a autoridade é competente para praticar o ato, mas vai além do permitido em lei, invalidando o ato.
b)Desvio de finalidade : ocorre quando a autoridade embora atuando nos limites de sua competência, pratica ato com fim diverso do objetivado pela lei, ou exigidos pelo interesse público.
Causa (pressuposto lógico) :
É a relação de coerência entre o motivo e o conteúdo do ato.
Silêncio no direito administrativo :
como todo ato administrativo pressupõe uma declaração jurídica, uma manifestação de vontade, considera-se que o silêncio é apenas um fato que pode gerar consequência jurídica.
Atributos do ato administrativo :
Em decorrência da supremacia do interesse público os atos administrativos têm certas características que os diferenciam dos atos entre particulares. Não são benefícios, são prerrogativas que viabilizam que o poder-dever seja exercido de maneira eficiente.
a) Presunção de legitimidade(todos) – presume-se até prova em contrario que o ato administrativo foi praticado com conformidade com a lei.
b)Exigibilidade(todos) – é a qualidade em virtude da qual o Estado pode exigir cumprimento de obrigações legais sem recorrer ao Poder Judiciário.
c)Executoriedade(nem todos) – é a qualidade pela qual o poder público pode obrigar materialmente o administrado a cumprir a obrigação legal sem recorrer ao Poder Judiciário.
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