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Teoria do direito administrativo

Por:   •  20/2/2018  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  424 Visualizações

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de colaboração – não pertencem à administração direta nem à indireta, tem personalidade jurídica própria e desempenham ora atribuições típicas do poder público, ora atividades que beneficiam a população. As vezes são chamados de para-administração, para-estatais ou entes de cooperação.

Serviços sociais autônomos – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, destinadas a propiciar assistência social médica ou de ensino à população ou a certos grupos profissionais. São criadas por lei e recebem recursos oriundos de contribuições de empresas ou decorrentes de contratos firmados com a administração pública. Sesi, Senai...

Regime jurídico do sistema “S” – são as entidades privadas sem fins lucrativos que mantém vínculos próximos com o poder público a titulo de colaboração com o objetivo de realização de atividades de interesse público.

Características gerais do terceiro setor

São pessoas jurídicas de direito privado.

-Não tem finalidade lucrativa

-Submetem-se a controle pelo tribunal de contas quando receberem recursos públicos

-Devem aplicar na sua atuação os princípios constitucionais da administração pública.

Teoria dos motivos determinantes :

Os fatos que serviram de suporte para o ato integram sua validade, isto é, se os fatos forem falsos ou inadequados ao motivo legal, o ato será inválido.(ex. gravidez, licença maternidade)

*O ato tem q ser real para ser válido.

Requisitos procedimentais : Os atos administrativos podem exigir algum ato prévio para serem praticados, de maneira que a inexistência do ato prévio leva a invalidade do ato administrativo.

*Finalidade ou pressuposto teleológico:

Todo ato administrativo tem previsão legal e uma finalidade especifica.

****Teoria do desvio do poder (abuso de poder) :

Ocorre desvio do poder quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato ou excede a competência que lhe foi atribuída em lei.

a)Excesso de poder : a autoridade é competente para praticar o ato, mas vai além do permitido em lei, invalidando o ato.

b)Desvio de finalidade : ocorre quando a autoridade embora atuando nos limites de sua competência, pratica ato com fim diverso do objetivado pela lei, ou exigidos pelo interesse público.

Causa (pressuposto lógico) :

É a relação de coerência entre o motivo e o conteúdo do ato.

Silêncio no direito administrativo :

como todo ato administrativo pressupõe uma declaração jurídica, uma manifestação de vontade, considera-se que o silêncio é apenas um fato que pode gerar consequência jurídica.

Atributos do ato administrativo :

Em decorrência da supremacia do interesse público os atos administrativos têm certas características que os diferenciam dos atos entre particulares. Não são benefícios, são prerrogativas que viabilizam que o poder-dever seja exercido de maneira eficiente.

a) Presunção de legitimidade(todos) – presume-se até prova em contrario que o ato administrativo foi praticado com conformidade com a lei.

b)Exigibilidade(todos) – é a qualidade em virtude da qual o Estado pode exigir cumprimento de obrigações legais sem recorrer ao Poder Judiciário.

c)Executoriedade(nem todos) – é a qualidade pela qual o poder público pode obrigar materialmente o administrado a cumprir a obrigação legal sem recorrer ao Poder Judiciário.

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