Teoria Geral da Constituição e Controle de Constitucionalidade
Por: Ednelso245 • 3/7/2018 • 5.598 Palavras (23 Páginas) • 455 Visualizações
...
A própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa.
A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas.
3) Limitada: É a norma que, caso não seja regulamentada por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada. Tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação.
AULA 2: TEORIA GERAL DA JUSTIÇA – CONSTITUCIONAL E DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
TEORIA GERAL DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL: Ação, Processo e Jurisdição (trilogia estrutural do processo) – poder-dever do Estado, exercido por meio de órgãos jurisdicionais competentes (para Didier e outros, inclui ainda, Defesa).
Jurisdição Constitucional: espécie de jurisdição, que diz respeito à atividade jurisdicional do Estado que tem por objeto a tutela das liberdades públicas, consubstanciada nos chamados remédios constitucionais, e também o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos instituídos pelo Poder Público, de maneira a observar os preceitos constitucionais vigentes (controle concentrado e controle difuso).
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (NOÇÕES GERAIS): Conceito: verificação da adequação vertical (verdadeira, compatibilidade) que deve existir entre as normas infraconstitucionais e os princípios e regras consagrados na Constituição.
Fundamento jurídico-político: encontra-se na idéia de SUPREMACIA da Constituição escrita, que decorre da RIGIDEZ da Constituição. Ou seja, nos princípios da supremacia constituição escrita e na rigidez constitucional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - (NOÇÕES GERAIS): HIERARQUIA NORMATIVA.
Escalonamento hierárquico normativo: a Constituição Federal ocupa ápice da pirâmide do ordenamento normativo (consubstancia-se em seu fundamento de validade), assim as normas que não estiverem de acordo com a Constituição serão inconstitucionais (ausência de fundamento de validade na Lei Fundamental).
No Estado de Direito: Controle é exercitado por órgão independente e diverso do órgão encarregado da produção normativa, com competência para verificar a compatibilidade das normas inferiores com a Constituição.
CONCENTRADO E DIFUSOATENÇÃO: QUANTO AO CONCENTRADO – PODE SER: JUDICIÁRIO – EXECUTIVO – LEGISLATIVO – OUTRO
Importante: fato histórico relevante do modelo difuso
O mecanismo de constitucionalidade das normas constitucionais pelo Poder Judiciário é uma construção do constitucionalismo norte-americano.
EUA (1803): Assentou as bases e estabeleceu a sistematização do controle difuso judicial.
Leading case: Marbury vs. Madison, relatado pelo Presidente da Suprema Corte norte-americana John Marshall. Primeira vez foi discutida a constitucionalidade da lei.
Controle Concentrato: Hans Kelsen e o seu modelo austríacoControle de constitucionalidade em abstrato, surgiu na Áustria, em 1920, pela criação de Hans Kelsen, era exercido pelo Poder Judiciário, um Tribunal ou uma Corte Constitucional.
- Controle de Constitucionalidade nas constituições brasileiras:
Constituição de 1824: Não fez referência ao controle de constitucionalidade. Constituição de 1891: Influenciada pela Constituição dos EUA. Incorporou o sistema difuso: qualquer juiz ou Tribunal diante de um caso concreto pode reconhecer a inconstitucionalidade da lei.Constituição de 1934: Tem inspiração na Constituição Alemã. Manteve o controle difuso. Inseriu a Cláusula Reserva de Plenário: controle de constitucionalidade somente poderia ser realizado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. Criou a representação interventiva. Competência do Senado para suspender a execução de uma norma.Constituição de 1937: Tem origem na Constituição Polonesa. Manteve o controle difuso. O Presidente passou a ter poderes de submeter novamente ao Parlamento a lei já declarada inconstitucional.Constituição de 1946: Voltaram as características de 1934. Criou-se a ADI de competência originária do STF (Lenza).EC 16/65: Introduzido no controle abstrato das normas. Criou-se o controle de constitucionalidade estadual.Constituição 1967/1969: Não trouxe inovações: manteve o controle difuso e abstrato.
CONSTITUIÇÃO DE 1988: Ampliação do rol de legitimados da ADI, quebrando o monopólio do Procurador-Geral da República, para um rol de 9 legitimados.
Criou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Introdução da Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e do Mandado de Injunção (MI).
EC nº 3/93 criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADECON).
- Presunção de Constitucionalidade das leis:
Princípio da Segurança Jurídica: as leis e os atos normativos editados pelos Poder Público são protegidos pelo o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.Presunção de constitucionalidade das leis: as leis e os atos normativos são válidos até que seja declarados inconstitucionais pelo o órgão competente. (Presunção Relativa)
A inconstitucionalidade das leis é medida excepcional. Deve-se primeiro compatibilizá-la com o texto constitucional (interpretação).
Conceito de Inconstitucionalidade: É a ação ou omissão que ofende a Constituição.
Constituição: fundamento de validade.
Normas originárias: presunção absoluta. (CF)
Normas derivadas e infraconstitucionais: presunção relativa.
- Normas Constitucionais:
Normas constitucionais originárias: estão fora do controle de constitucionalidade.
Princípio da unidade da Constituição: a Constituição é um todo orgânico (não há normas inferiores e superiores).
- Parâmetro do Controle de Constitucionalidade:
- O texto constitucional é parâmetro básico.
-
...