Temática acerca da necessidade de indenização nos contratos entre seguradora e associado
Por: YdecRupolo • 17/8/2018 • 1.731 Palavras (7 Páginas) • 295 Visualizações
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Aline Xavier: Pela analise da questão, verifica-se que a seguradora utilizou-se de contrato com clausulas genéricas, visando à obtenção de lucro com a aceitação de todo e qualquer segurado, e recusando-se ao atendimento (pagamento do premio) quando da utilização do seguro contratado, sob diversas alegações, como no caso concreto em discussão na qual a seguradora diz que o segurado possui enfermidade pré existente. Então, Arnaldo tem direito ao auxilio invalidez.
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA:
Através de pesquisa efetuada, observa-se que a jurisprudência é unanime em seu entendimento, cujo este é favorável ao segurado / beneficiário. Senão, vejamos:
TJ-SC - Apelação Civel : AC 131739 SC 2004.013173-9
Relator: Des. Mazoni Ferreira.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORAL - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
Não comprovada convincentemente a má-fé do segurado ou a omissão intencional acerca de doença preexistente, quando da celebração do contrato de seguro, considera-se este válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice.
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso de Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes - Companhia de Seguros, dar parcial provimento ao recurso de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. e dar provimento ao recurso do autor.
Processo: APL 13111770 PR 1311177-0 (Acórdão)
Relator(a): Luiz Lopes
Julgamento: 21/05/2015
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 1606 15/07/2015
EMENTA:- "Comprovada a invalidez total e permanente por doença da segurada para o exercício de sua profissão, a qual foi atestada pela perícia judicial, e também pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, é de se concluir que a mesma faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada". (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1311177-0 - Ampére - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 21.05.2015)
Teor da parte final do acórdão: " Ora, ao oferecer indenização por invalidez total e permanente por doença, espera-se, dentro de um quadro de boa-fé objetiva, que seja coberta a impossibilidade de exercer o ofício ou profissão próprios do segurado. In casu, a perícia realizada é conclusiva no sentido de que a segurada não pode atuar na função de encarregada de limpeza, assim como está total e definitivamente inválida ao exercício de toda e qualquer atividade da qual advenha remuneração ou lucro (sequência 49.1). Diante disso, considerando a impossibilidade de realizar qualquer outro trabalho, deve ser considerada total e permanente a incapacidade para efeito de recebimento da indenização contratada. Não fosse assim, tal benefício somente seria concedido quando a pessoa ficasse em estado vegetativo, pois de outra forma, para alguma profissão poderia estar habilitada. Ex positis, voto no sentido de negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação ".
E no código de defesa do consumidor artigo (art. 47, CDC) diz claramente que a lei deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, tentando evitar sempre que o segurado saia prejudicado com contratados onerosos, também por ser a parte mais frágil dessa relação.
Mas também há um entendimento ao contrario de que invalidez não garanta á indenização por seguro privado. A 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto afirmou que o segurado não apresenta incapacidade total e definitiva, embora tenha conseguido se aposentar por invalidez junto ao INSS, não cabe à seguradora indenizá-lo. A obrigação subsistiria se o segurado restasse incapacitado pela perda da existência independente. É que a corte fez, pela primeira vez, a distinção no seguro de vida entre a invalidez profissional e a invalidez funcional. Ou seja, o seguro daria direito à indenização apenas se houvesse a incapacidade funcional, e não para a atividade profissional desempenhada pelo segurado – como no caso dos autos.
‘‘De modo geral, a jurisprudência estava firmada no sentido de sempre condenar a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez por doença, mesmo que o segurado não estivesse incapacitado nas suas funções físicas, mas apenas para o trabalho que exercia’’, explicou o desembargador".
Processo:
104800304992590011 MG 1.0480.03.049925-9/001(1)
Relator(a):
VALDEZ LEITE MACHADO
Julgamento:
30/10/2008
Publicação:
13/01/2009
EMENTA: SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - EXAMES AO CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE - NÃO REALIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Não pode negar o pagamento de sua contraprestação a empresa que explora plano de assistência médica e recebe contribuições mensais de associados, sem submetê-los a prévio exame, alegando ocorrência de doença preexistente, que era desconhecida do segurado na data da contratação do seguro. A data inicial da correção monetária é a partir da notificação do sinistro, e os juros de mora devem correr a partir da citação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0480.03.049925-9/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE (S): CIA SEGUROS ALIANCA BRASIL - APELADO (A)(S): JOSÉ REIS
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