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CONTRATO ASSOCIATIVO QUE DEFINE DIRETRIZES PARA AS RELACÕES ENTRE ASSOCIADOS E ASSOCIAÇÃO

Por:   •  6/6/2018  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  285 Visualizações

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Art. 8 – São obrigações do ASSOCIADO as descritas no capitulo I Art. 8º e 9º do Estatuto social.

CLÁUSULA QUINTA – VALORES DE BENS E SERVIÇOS, JUROS E MULTAS

Art. 9 – Os valores dos bens e serviços da associação serão por ela estabelecidos, bem como suas alterações, mediante indicação da sua diretoria executiva e aprovados por seu Conselho de Representantes.

Art. 10 – Para casos de inadimplência serão aplicados multa moratória de 2% ou qualquer outro limite permitido pela legislação, mais juros de mora 1% ao mês e R$ 0,14 reais ao dia, incidentes sobre o saldo devedor, por atraso ou insuficiência de pagamento.

Também, sujeita o ASSOCIADO, em caso inadimplência, ao pagamento de despesas de cobrança limitadas a 10% do valor da dívida, bem como honorários advocatícios em fase amigável ou em fase judicial, cujo o percentual será fixado pelo juiz.

CLÁUSULA SEXTA – PRESTAÇAO DE CONTAS

Art. 11 – A ASSOCIAÇÃO poderá prestar contas ao ASSOCIADO, mediante a fatura mensal, da qual constarão: valor arrecadado e comprovante de pagamento do serviços prestado, o dia de vencimento, os dados do ASSOCIADO e da ASSOCIAÇAO.

§1º - Por solicitação escrita do ASSOCIADO, poderão ser informados maiores detalhes da fatura mensal, da origem dos seus valores, bem como relatório mensal de utilização dos bens e serviços ofertados pela ASSOCIAÇÃO.

§2º - ao ASSOCIADO e facultado optar por qualquer meio de comunicação entre a ASSOCIAÇÃO e ele, dentre correio eletrônico (e-mail), correspondência impressa ou fax.

CLÁUSULA SETIMA – PRAZO E RESCISÃO DE CONTRATO

Art. 12 – o prazo deste contrato e indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, todo tempo, mediante prévio aviso a outra parte por escrito e/ou sob penalidade.

Art. 13 – em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o Associado devera quitar o valor divido.

CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇOES CONTRATUAIS

Art. 14 A associação poderá, a qualquer momento, alterar as disposições contratuais, desde que comunique ao ASSOCIADO com antecedência mínima de 30 dias, e aprovada em conselho. Tal comunicação poderá ser feita, inclusive por mensagens lançadas em fatura mensal. Não estão abrangidas nessa hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação previa.

Paragrafo único – Caso o associado não concorde com as alterações devera, no prazo de dez (10) dias do recebimento da comunicação, rescindir o contrato, comunicando a ASSOCIAÇÃO, abstendo-se desde a data do recebimento da comunicação, da utilização dos bens ou serviços ofertados pela ASSOCIAÇÃO. A ausência da manifestação do associado no prazo assinalado ou a utilização dos bens ou serviços da ASSOCIAÇÃO, por ele e/ou seus beneficiados, será considerado como aceitação das alterações ocorridas.

CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES GERAIS

Art. 15 – são instrumentos integrantes do presente contrato.

I – As condições gerais e suas alterações;

II – A proposta/ Termo de Adesão Associativa, a fatura mensal, as ofertas de produtos e serviços e demais papeis e formulários próprios da Associação e de seus parceiros e conveniados.

Art. 16 – O associado desde já autoriza a Associação a ASSOCIAÇÃO, ou terceiros por ela nomeados, a averiguar a autencidade dos dados cadastrais no cumprimento deste contrato.

Art. 17 – eventuais restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato, inclusive e em especial junto a outras empresas conveniadas ou parceiras, este Contrato poderá ser rescindido por consonância da ASSOCIAÇÃO.

Art. 18 – A associação não se responsabiliza por eventual restrição a aceitação do ASSOCIADO, por parte de parceiros ou conveniados que impeçam por qualquer natureza a aquisição de bens ou serviços.

Art. 19 – qualquer transação realizada pelo ASSOCIADO em desacordo com as disposições deste Contrato pode ser recusada pela ASSOCIAÇÃO e/ou seus os seus parceiros e conveniados, independentemente de prévio aviso.

Art. 20 – em qualquer hipótese de encerramento deste Contrato, as cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, juros e multa moratória, inclusive no que diz respeito ao mandato, permanecerão em vigor ate a integral liquidação das dividas e obrigações contratuais, desobrigando-se, contudo, a ASSOCIAÇÃO emissão de novas faturas mensais.

Art. 21 – O presente contrato estará a disposição para consulta publica junto ao cartório de registro civil, bem como na sede da ASSOCIAÇÃO.

São Felipe D’Oeste, RO 22 de janeiro de 2015.

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Associado

ANDERSON ADÃO MACHADO

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