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TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO, PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO E CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Por:   •  3/5/2018  •  2.183 Palavras (9 Páginas)  •  462 Visualizações

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comerciais: têm a função de substituir a moeda, que passa a ser representada pelo documento ou escrito em que se formulou.

⦁ Os títulos de créditos ensejam duas vantagens principais:

⦁ Negociabilidade – possibilita uma negociação mais fácil

do crédito decorrente da obrigação representada; e

⦁ Executividade – a cobrança judicial de um título de crédito é mais eficiente e rápida.

⦁ Os títulos de crédito estão previsto no art. 585,I, do CPC, sendo definido como títulos executivos extrajudiciais, cuja cobrança judicial poderá ser pleiteada por meio de processo de execução.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS

⦁ Observem o art. 887/CC: tem-se as expressões “necessário”; “literal” e “autônomo” – que remetem aos três princípios informadores do regime jurídico cambial a. cartularidade; b. literalidade; c. autonomia.

⦁ São documentos formais – por precisarem observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária;

⦁ São considerados bens móveis – art. 82 e 83/CC.

⦁ Representam obrigações quesíveis;

⦁ Princípio da cartularidade/incorporação – a materialização dá-se numa cártula, base física de representação gráfica, um documento escrito, que é o instrumento representativo do crédito.

Segundo esse princípio, o exercício dos direitos mencionados no título de crédito pressupõe a posse do documento (cártula).

⦁ Em suma: ninguém pode exercer o direito mencionado no título de crédito se não estiver na posse da respectiva cártula.

⦁ Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. FRAUDE MEDIANTE CHEQUE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CÁRTULA ORIGINAL REPUTADA FALSA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA A ATESTAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DO FEITO, ATINENTE UNICAMENTE AO PRIMEIRO FATÓ DA PEÇA INCOATIVA. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70064359631, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 14/05/2015)

⦁ Ementa: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Em não se tratando de execução de título de crédito, em que vige o princípio da cartularidade, possível aparelhar a execução extrajudicial com cópia simples do título executivo. Juros remuneratórios. Capitalização mensal dos juros. Demais disposições contratuais. Matéria que se julga conforme a jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70064011224, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/04/2015)

⦁ Desmaterialização dos títulos - uma das poucas exceções a esse princípio existe em relação às duplicatas, pois o art. 13, §1.º, da Lei 5.474/1968, permite seu protesto sem a apresentação do título quando este for retido pelo comprador (devedor). Nesse caso, o protesto será feito por meio da apresentação das “indicações do credor” no respectivo cartório de protesto.

⦁ Quando o art. 893 do CC afirma que “a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes” significa dizer que quem possui a cártula em mãos detém todos os seus direitos literalmente descritos. Assim, quando se paga um título deve-se exigi-lo.

⦁ Princípio da Literalidade – o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal nele representado.

⦁ O título de crédito vale pelo o que nele está

escrito.

⦁ Somente os atos que são lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo possuidor.

⦁ Importante salientar que a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem, é o que diz o art. 888 do CC.

⦁ O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados (art. 891). A Súmula 387 do STF é neste sentido, observada ainda a boa-fé do credor.

⦁ Tal princípio não se aplica as duplicatas – cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento separado. Art. 9º,§1º da LD.

⦁ Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. Comprovada por perícia a autenticidade da assinatura lançada na nota promissória, não logrando o embargante, por outro lado, comprovar eventual preenchimento abusivo ou mesmo a quitação, impositivo o desacolhimento dos embargos. A emissão em branco da nota promissória confere mandato tácito ao portador para seu preenchimento e não conduz, por si só, à nulidade do título. Caso em que o embargante não nega a negociação mantida com a empresa credora, que diz decorrer de compras efetuadas no estabelecimento do exequente, mas afirma que o valor devido seria inferior. Prova não produzida. Ônus que era seu. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049008014, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/07/2015)

⦁ Princípio da Autonomia – cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais; cada obrigação é independente.

⦁ De acordo com esse princípio, as obrigações

representadas em um mesmo título de crédito são

autônomas e independentes umas das outras.

⦁ Se qualquer delas estiver viciada (for nula, anulável ou inexigível), o vício não compromete a validade e eficácia das demais obrigações. Cada assinatura no título faz surgir uma obrigação autônoma.

⦁ Do princípio da autonomia derivam outros dois

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