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TEORIA GERAL DOS RECURSOS PENAIS

Por:   •  22/4/2018  •  5.083 Palavras (21 Páginas)  •  445 Visualizações

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III - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU DE PRELIBAÇÃO DOS RECURSOS

Primeiramente, cabe lembrar de algumas expressões jurídicas, tais como o “recurso não foi conhecido”, “denego o seguimento ao recurso interposto”, “o recurso não foi admitido”. Todas elas indicam que o recurso não passou pelo juízo de admissibilidade, logo, não foram remetidos aos tribunais “ad quem” para serem julgados.

No juízo de admissibilidade, também chamado de juízo de prelibação, o juiz e o tribunal “ad quem”, analisam a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a falta de qualquer um dos requisitos de admissibilidade impede que o recurso seja conhecido.

III.1 - DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE:

Cabimento – a lei preceitua quais são os recursos processuais penais existentes. Por exemplo, apelação, embargos infringentes, recurso em sentido estrito, embargos declaração, porém a lei não prevê a existência do agravo retido

Adequação – apesar da lei relacionar vários tipos de recursos, para cada decisão existe um recurso adequado para reforma da mesma.

Tempestividade – todo recurso deve ser interposto dentro do prazo determinado pela lei. A sua inobservância gera a chamada “intempestividade do recurso”.

Regularidade Procedimental – cada recurso possui formalidades legais que devem ser preenchidas para ser admitido. Segundo o artigo 578, caput, do CPP o recurso deve ser interposto por petição ou termo nos autos, ou seja, a exigência da forma escrita. Mas, não se pode levar essa regra de forma desmedida, uma vez que o acusado pode manifestar o seu interesse de recorrer oralmente, na audiência ou plenário do júri, posteriormente, corrige-se, a não formalização desse interesse feito de forma oral pela redução a termo.

Inexistência de fato impeditivo – existem fatos que ocorrem no processo que impedem que o recurso seja conhecido, como, por exemplo, a renúncia do direito de recorrer.(manifestação de vontade da parte no sentido de não querer interpor um recurso)

Inexistência de fato extintivo – também existem fatos que ocorrem no processo que extingue o direito do recurso ser conhecido, como por exemplo, a desistência do direito de continuar a recorrer e a deserção (falta de preparo – art. 806 § 2º do CPP).

A DESERÇÃO disposta no artigo 595 do CPP (deserção que ocorre pela fuga do réu, após interpor o recurso) ficou superada uma vez que, este dispositivo foi revogado pela Lei 12.403/11. Este artigo, bem como o art. 594 do CPP foi violado, pois era visivelmente inconstitucional, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. A súmula 347 do STJ ratifica esse entendimento de que o juiz não pode mais vincular o direito do réu apelar ao seu recolhimento à prisão – “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.”

III. 2 - DOS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE:

Interesse – a parte somente poderá provocar uma nova análise da decisão já apreciada por um juiz ou tribunal, quando a mesma for se beneficiar com esse reexame. O artigo 577, § único do CPP deixa bem claro que o recurso não será conhecido se a parte não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Legitimidade – a luz do artigo 577, caput, do CPP – o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou defensor do acusado poderá interpor um recurso.

A lei traz excepcionalidade na legitimidade, ou seja, a vítima ou seu representante legal ou as pessoas referidas no artigo 31 do CPP, nas hipóteses do art. 598 do CPP também possuem legitimidade para recorrer.

Nesse sentido a súmula 210 do STF – “O assistente do ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos art. 584, §1º, e 598, do Código de Processo Penal.”

IV - EFEITOS DOS RECURSOS:

Devolutivo – Esse efeito permite que a matéria apreciada por um juiz ou tribunal seja, novamente, analisada pelo Judiciário para que este reforme ou sustente a decisão impugnada. Cabe salientar, que todos os recursos em processo penal possuem o efeito devolutivo.

Suspensivo – Nem todos os recursos em processo penal possuem o efeito suspensivo. Por exemplo, os recursos extraordinário e especial não possuem efeito suspensivo. O recurso que possui esse efeito suspende alguns dos efeitos das decisões, até o que se julgue o recurso interposto.

Extensivo – o efeito extensivo está previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal - quando houver mais de um réu no processo, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais réus. Por exemplo, se o tribunal ao analisar apelação de um dos réus de um processo, o absolve por estar provada a inexistência do fato – art. 386, I do CPP, essa decisão absolutória será estendia ao outro co-réu que não recorreu.

Regressivo - também conhecido como efeito ITERATIVO – nem todos os recursos em processo penal possui esse efeito, também chamado de “o juízo de retratação”. O recurso de efeito regressivo permite ao juiz que proferiu a decisão impugnada, que a sustente ou se retrate. Exemplos de recursos com efeito regressivo: a) CORREIÇÃO PARCIAL, b) RESE (recurso em sentido estrito – art. 589 do CPP), c) AGRAVO (Lei de Execução Penal), d) CARTA TESTEMUNHÁVEL – art. 643 do CPP.

V – ESPÉCIES DE RECURSOS

V. 1 - RECURSO DE OFÍCIO

O recurso de ofício, conhecido por diversos doutrinadores como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório. São situações onde a lei determina que o juiz “recorra” da sua própria decisão, ou seja, em face da relevância da matéria apreciada a lei exige que a decisão seja submetida a uma dupla análise.

O juiz não possui prazo para recorrer de ofício, porém enquanto não recorre a decisão não transita em julgado, conforme determina a súmula 423 do STF – “ Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.”

Casos onde a lei exige o duplo grau de jurisdição obrigatório – recurso de ofício:

- a sentença absolutória no crime contra economia popular ou contra saúde pública, ou quando

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