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Teoria Geral dos Recursos. Princípios. Efeitos. Juízo de admissibilidade (legitimidade; tempestividade; preparo; motivação etc.)

Por:   •  5/5/2018  •  20.459 Palavras (82 Páginas)  •  423 Visualizações

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A ação autônoma de impugnação é aquela que resulta do exercíciodo direito de ação e que inaugura uma nova relação jurídica processual com objetivo de modificar uma determinada decisão judicial (ex. ação rescisória).

Distinção de recurso para os sucedâneos recursais:

O sucedâneo recursal (petição de reconsideração) pode ser compreendido como qualquer mecanismo processual que, mesmo não sendo recurso, possa vir a gerar a modificação de uma decisão judicial. Ex.: pedido de reconsideração

CUIDADO!! Sucedâneo recursal é uma petição de reconsideração e não é um recurso. Se não é recurso o seu protocolo não paralisa o processo (nem suspende e nem interrompe o prazo recursal). O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal.

OBS.: O objetivo do agravo de instrumento é modificar. Prazo de 15 dias, e só começam a fluir a partir do próximo dia útil.

REFORMA:

O que se espera do órgão julgador do recurso é a prolação de nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo ato impugnado, devendo esta nova decisão substituir o ato recorrido.

ERROR IN INDICANDO = ERRO NO JULGAMENTO (o erro no julgamento esta para reforma)

”Reforma”: é uma das possibilidades que a pessoa tem para reformar uma decisão.

INVALIDAÇÃO OU ANULAÇÃO OU CASSAÇÃO o que se espera obter do julgamento do recurso é uma decisão que anule o pronunciamento impugnado, retirando-se do processo e determinando ao órgão que o havia prolatado que profira nova decisão sobre aquela mesma questão

Invalidação, anulação ou cassação é outra forma que o recorrente tem de modificar a decisão judicial, sendo que aqui é diferente, pois quando se fala em invalidação, anulação ou cassação a coisa é mais grave porque estamos diante de“Erro in procedendo” – Erro no procedimento.

Erro no procedimento é quando o juiz viola um procedimento (viola um dispositivo da lei)

“Esclarecimento”: quando a decisão é obscura ou contraditória. Nestes casos. Nestes casos, o que se deseja é que o julgador reesprima o que já havia afirmado em sua decisão, sendo que de uma forma mais esclarecedora. O recurso é o embargo de declaração.

Integração: o objetivo do recurso aqui é suprir uma lacuna. É diferente da hipótese anterior, tendo em vista que, aqui há atividade julgadora não se encerrou, pois o juízo foi omisso sobre uma determinada questão que deveria ter se pronunciado. Recurso cabível embargo de declaração.

“integração”: é quando a decisão (latu senso) é omissa. O objetivo do recurso neste caso é suprir uma lacuna. É diferente da hipótese anterior (esclarecimento), tendo em vista que, a atividade julgadora não se encerrou, pois, o juízo se omitiu sobre uma determinada questão que deveria ter se pronunciado. Temos o exemplo da pessoa que pede danos morais e materiais e o juiz só se pronuncia sobre os danos morais. Nesse caso a pessoa pede a integração (danos materiais). O Recurso cabível é o embargo a declaração. Outrashipótesesrecursais como a apelação (contra decisão de primeiro grau) é julgada pelo tribunal de justiça (segundo grau).

é quando a decisão (latu sensu) é obscura ou contraditória[a]. Nestes casos (os casos que o sujeito visa o esclarecimento) o que se deseja é que o julgador reesprima o que já havia afirmado em sua decisão, sendo que, de uma forma mais esclarecedora. Para sanar esta obscuridade ou contradição o recurso adequado é o embargo de declaração.

O objetivo do recurso é modificar[b] a decisão.

Quando se fala em reforma estamos diante de um erro no julgamento “Erro in indicando” – erro no julgamento. O juiz incide em erro no julgamento quando ele enfrenta a questão, por exemplo, de erro material ou até mesmo de direito processual que lhe foi colocada, mas enfrenta mal, ou seja, o juiz julga mal do ponto de vista do recorrente. Erro no julgamento é como se fosse uma interpretação equivocada do juiz na questão que lhe foi colocada.

O que se espera do órgão julgador do recurso (tribunal de justiça) é a prolação de nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo ato impugnado, devendo esta nova decisão substituir o ato recorrido. Ex. o juízo não reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e acabou por julgar improcedente o pedido autoral.

“ Invalidação”, “Anulação” ou “Cassação”: quando há erro in procedendo.

Invalidação, anulação ou cassação é outra forma que o recorrente tem de modificar a decisão judicial, sendo que aqui é diferente, pois quando se fala em invalidação, anulação ou cassação a coisa é mais grave porque estamos diante de “Erro in procedendo” – Erro no procedimento.

Erro no procedimento é quando o juiz viola um procedimento (viola um dispositivo da lei)

Exemplo: o autor estava esperando um ônibus para voltar para casa quando um determinado ônibus, de uma determinada linha, de uma determinada companhia de transporte, em total imprudência, subiu em alta velocidade na calçada vindo a atropelar o autor que teve suas pernas amputadas. Mais ou menos recuperado o autor ingressou com uma ação judicial indenizatória em face da companhia de ônibus. Diante do caso concreto temos uma ação indenizatória decorrente de acidente de transito. Enquanto o advogado do autor preparava a inicial teve muito cuidado com o endereçamento da peça inicial com a escolha do juízo competente (art. 100, parágrafo único do CPC) que no caso é o do domicílio do autor ou onde ocorreu o acidente. Diante disto, a companhia de ônibus se defendeu. Em resposta a companhia apresentou contestação junto com a exceção de incompetência territorial, que pelo novo código deixa de existir. Ao analisar a exordial o magistrado entendeu que realmente era incompetente e declinou para o juiz “competente”. Cabe destacar que o erro não está na interpretação equivocada do dispositivo. Pelo art. 308, CPC, ao receber a exceção de incompetência o juiz deve dar vista para a outra parte e no caso apresentado o juiz declinou direto, ou seja, sem dá vista a outra parte.

“Esclarecimento”: é quando a decisão (latu sensu) é obscura ou contraditória[c]. Nestes casos (os casos que o sujeito visa o esclarecimento) o que se deseja é que o julgador

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