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Teoria geral dos recursos

Por:   •  24/12/2017  •  2.894 Palavras (12 Páginas)  •  295 Visualizações

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No que tange à doutrina, os ilustres juristas Carlos Henrique Bezerra Leite e Manoel Antonio Teixeira Filho, divergem de opiniões, o primeiro opta pela inaplicabilidade do §5º do art. 219 do CPC e, portanto entende pela impossibilidade do reconhecimento da prescrição de oficio pelo tribunal, o segundo por sua vez, entende pela possibilidade do conhecimento de oficio pelo tribunal, ressaltando que referido artigo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho não havendo qualquer antagonismo com o art. 7º inc. XXiX, da Constituição Federal. (LEITE, pág. 767)

b) Não agiu corretamente, pois, como bem lembra o ilustre professor Carlos Henrique Bezerra Leite, apenas as matérias impugnadas no recurso ordinário são devolvidas à cognição do Juízo ad quem, consagrando o apotegma latino tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, a regra geral é a de que a matéria que não foi objeto de ataque pelo recurso ordinário sofre os efeitos da preclusão máxima, isto é, fica encoberta pelo manto da coisa julgada. (LEITE, pág. 763)

c) Sim. A questão da Legitimidade, não se sujeita à preclusão, (arts. 267, VI, §3 e 301, § 4º do CPC), e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Ementário- TRT-02 - 2011

116000064090 - "CARÊNCIA DE AÇÃO - CONHECIMENTO "EX OFFICIO" - O não preenchimento das condições da ação é defeito insanável, que deve ser conhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, consoante dispõe o artigo 267, § 3º, do CPC . Assim, convencendo-se o julgador, no exame do recurso ordinário, que a parte carece de legitimidade ou de interesse processual, ou ainda que o pedido é juridicamente impossível, deve necessariamente extinguir o processo, eis que se trata de matéria de ordem pública. Assim, diante da impropriedade da via eleita pelo Sindicato reclamante e com fulcro no artigo 267, VI, do CPC , declara-se, de ofício, extinta a ação, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o exame do apelo quanto a este aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos da Lei 5584/70 , combinados com os da Lei 7115/83 , somente são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho quando o trabalhador que estiver sendo assistido por sindicato de classe, comprove sua miserabilidade jurídica, o que não ocorre no caso, pois embora o demandante comprovou que se encontra em situação financeira que não lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua família, por meio da declaração entranhada aos autos, não está sendo assistido pelo sindicato de sua categoria. Apelo da reclamada a que se nega provimento.". (TRT-02ª R. - RO 02350007720095020003 (02350200900302005) - (20110363200) - 10ª T. - Relª Juíza Rilma Aparecida Hemetério - DOE/SP 31.03.2011 ) (grifado)

2 – Na minha concepção sim. Primeiro porque a expressão utilizada pelo advogado “de acordo” não tem o condão de estabelecer com total certeza se o mesmo concordava com a sentença, com a intimação da sentença, ou parte dela e, em segundo lugar porque a causa é da parte e não do advogado, e quando este escreveu “de acordo”, não necessariamente refletia o pensamento da parte, que poderia destituir o advogado e contratar outro para patrocinar a sua causa.

Concluindo, o “de acordo” aposto pelo advogado não é suficiente para configurar aceitação expressa da sentença pela parte, conforme preceitua o art. 503 do CPC, de modo que essa aceitação deve ser de tal maneira que não reste dúvidas, conforme dispõe o exemplo abaixo:

Ementário- Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região - 2010

130000136282 - ACEITAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA - PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Tem-se por caracterizada a aceitação expressa, na forma preconizada no art. 503 do CPC , quando a parte sucumbente efetua o recolhimento do depósito judicial e das custas processuais, no intuito de que seja dada plena, geral e irrevogável quitação do feito, requerendo ainda que, depois de cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao arquivo geral. Tal conduta implica em preclusão lógica do direito de recorrer, conduzindo o apelo a um juízo de admissibilidade recursal negativo, por ausência de interesse processual. (TRT-19ª R. - RO 187/2009-062-19-00.0 - Rel. Pedro Inácio - DJe 20.08.2010 - p. 2)

3 – Numa analise direta, sim, fere o princípio do duplo grau de jurisdição, pois, segundo Nelson Nery Junior, tal princípio consiste “em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição geralmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu”, portanto, se não há sentença do juízo a quo, não há reapreciação. Contudo, tal princípio, por questões politicas não é considerado absoluto, sendo inclusive, mitigado nas situações previstas no art. 513, §3 do CPC, assim como em demais situações. (LEITE, pág. 680 e 681)

O princípio do duplo grau de jurisdição é considerado um direito humano constitucional, por meio do §2 e §3 do art. 5 da CF, uma vez que está previsto na Convenção Americana sobre direitos Humanos (22.11.1969) que foi ratificada pelo Brasil (Decreto 678/92).

Depende de provocação do Recorrente. Para Carlos Henrique Bezerra Leite, Flávio Cheim Jorge e Cleanto Guimarães Siqueira, a resposta é negativa.

Os supracitados autores entendem que ao julgar o mérito da causa quando não houvesse pedido expresso do Recorrente nesse sentido, o Tribunal estaria não apenas violando o princípio da supressão de instância, mas, sobretudo, violando o princípio da inércia da Jurisdição. (LEITE , pág. 771)

Ressalta Flavio Cheim Jorge que:

“O pedido do apelante para que o Tribunal julgue o mérito da causa é requisito intransponível para que seja aplicado o novo §3º do art. 515, sob pena de violação do art. 2º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos. (...) Admitir o julgamento previsto no §3º, sem que exista pedido por parte do apelante, significa em ultima análise negar vigência ao caput do art. 515, onde existe a previsão de que somente a matéria impugnada é que será devolvida ao Tribunal.” (LEITE , pág. 771)

No mesmo sentido o ilustre jurista Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem o julgamento do mérito só seria possível se o Recorrente formulasse pedido quanto a isso, já que, numa eventual “reformatio

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