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Teoria Geral Recursos

Por:   •  15/11/2018  •  11.623 Palavras (47 Páginas)  •  310 Visualizações

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Equívoco no preenchimento da guia não será considerado o recurso deserto.

Não há preparo: embargos de declaração e agravo em RESP e RE. (próprio juiz ou tribunal vão analisar e julgar o recurso).

- Regularidade formal (cada recurso tem sua forma prevista em lei).

- Responsabilidade: relator deve aferir estes requisitos.

Obs: ver regra e exceção.

Juízo de mérito – é o que aprecia o mérito do recurso, dando provimento ou não ao recurso.

- Julgamento continuado – é a possibilidade de dar prosseguimento ao julgamento de um recurso por votação não unanime, na mesma sessão, ou em outra a ser designada, com número suficiente de desembargadores que garantam a possibilidade de inversão do resultado inicial, sendo asseguradas as partes e a eventuais terceiros interessados, direito de sustentação oral (art. 942). – procedimento automático.

- Recursos em que ocorrerá o julgamento continuado:

- Apelação (qualquer que seja o resultado do acórdão não unanime ( provimento ou improvimento - reforma, anula etc.).

- Agravo de instrumento (desde que o acordão reforme a decisão parcial de mérito, com voto vencido 2x1, possibilidade de sustentação oral, única hipótese).

- Ação rescisória (quando julgada procedente com voto vencido).

- Efeitos dos recursos:

- Impede a preclusão (impede que perca o direto de realizar um ato, impedindo a formação da coisa julgada) – todos os recursos tem esse efeito.

- Devolutivo (devolução da matéria ao judiciário, geralmente em grau superior)

- Sub efeitos do devolutivo:

- substitutivo (o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida) – acordão substitui a sentença.

- Expansivo (ocorre no litisconsórcio unitário, atingindo a decisão ao outro litisconsorte, se forem comuns seus interesses).

- Translativo (decisão ultrapassa o que consta no pedido. É uma exceção, pois o tribunal só pode analisar o que foi alegado. Este efeito somente ocorre quando o tribunal analisa normas de ordem pública).

- Suspensivo (impede a imediata produção dos efeitos da decisão, não é a regra dos recursos).

- Exceção ao suspensivo:

- Ope legis (apelação)

- Ope judicis (juiz atribui quando há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação).

- Recurso adesivo (art. 997. Somente quando há sucumbência reciproca, ou seja, ambas as partes ganharam e perderam. É possível ao recorrido, que se conformou com a decisão, assim que intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária e interpor recurso adesivo – duas petições separadas).

- Portanto, são pressupostos:

- Sucumbência reciproca

- Somente uma das partes recorre quando ambas poderiam ter recorrido.

- Interposto pelo mesmo juiz, no prazo de resposta do recurso.

- Prazo para interpor =mesmo prazo para apresentar contrarrazões, 15 dias, tem q interpor as contrarrazões, se quiser, e interpor recurso adesivo junto.

- Forma de interposição, é acessório ao principal, segue sempre o principal.

Se houver a desistência do recurso principal, o adesivo cai.

Fica subordinado aos requisitos de admissibilidade do principal.

Cabimento do recurso adesivo:

- Apelação

- RESP

-RE

REEXAME NECESSÁRIO

- Forma de recorrer.

- Obriga que as sentenças desfavoráveis contra as pessoas jurídicas de direito público não transitem em julgado em primeiro grau, é realizado automaticamente.

- Ocorre quando:

- Procurador não recorre.

- Relação ao valor (art.496 §2°).

- inexistência de precedentes que resolvam o caso.

- Nos juizados especiais ocorre em decisões acimas de 60 salários mínimos.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

- Não é recurso, é um sucedâneo recursal (sucedâneos recursais abrangem todos os demais meios de impugnação de decisão judicial que não se encaixem nem na categoria das demandas autônomas de impugnação, nem na dos recursos. Assim, eles nunca dão origem a um novo processo e o legislador não os trata como recursos).

RECURSOS EM ESPÉCIE:

- APELAÇÃO (art.1009): Recurso contra sentença e decisões interlocutórias não sujeitas de agravo, aquelas que não estão no rol do art.1015.

- Obs: cuidado com as interlocutórias de mérito que parecem por fim ao processo, já que neste caso, cabe agravo de instrumento. Ex: um litisconsorte alega que é parte ilegítima, e o juiz profere uma sentença que o exclui da relação processual. Esta decisão, que decide apenas uma parte do processo (a questão do litisconsórcio) e não o processo todo é uma decisão interlocutória de mérito, e não uma sentença propriamente dita, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível.

-Cabe contra:

- sentença terminativa (sem mérito, mas que põe fim ao processo, art. 485) e definitiva (com mérito, também põe fim ao processo, art.487).

-Preliminar de apelação (questões processuais que foram julgadas no curso do processo e que não há recursos específicos para elas, devem ser alegadas nesta fase). Ex: rol

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