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Sujeitos Processuais no Direito Penal Brasileiro

Por:   •  16/12/2017  •  4.467 Palavras (18 Páginas)  •  466 Visualizações

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-poderes-fins, compreendendo os de decisão e os de execução.

O Juiz penal, exerce ainda, funções anômalas, tais como fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, requisitar a instauração de inquérito, bem como arquivá-lo, receber a “notia criminis” e levá-la ao Ministério Público etc.

Obs.: em 1º grau de jurisdição, os juízos são, em regra, monocráticos. Uma exceção é representada, por exemplo, pelo Tribunal do Júri, já em 2º grau de jurisdição, os órgãos julgadores são sempre colegiados e em números ímpar.

Prerrogativas e vedações

a-) ingresso na carreira

mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (CF, artigo 93, I, com a redação determinada pela EC nº. 45/2004);

b-) promoção para entrância superior, alternadamente, por antiguidade e merecimento (CF, artigo 93, II, com as alterações promovidas pela EC nº. 45/2004);

c-) vitaliciedade (CF, artigo 95,I): adquirida após dois anos de exercícios do cargo, significa que a perda deste só lhe pode ser imposta por sentença judicial, proferida em ação própria, transitada em julgado (anota-se que a vitaliciedade não se confunde com a perpetuidade, o que se evidencia pelo fato de que o agente será compulsoriamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade;

d-) inamovibilidade (CF, artigo 95, II): confere ao magistrado estabilidade no cargo do qual é titular, só podendo ser compulsoriamente removido por razões de interesse público, na forma do artigo 93, VIII, da Constituição Federal, que sofreu modificações operadas pela EC nº. 45/2004, passando a dispor que o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria, interesse público, fundar-se á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Assim, duas modificações foram operadas: 1-) reduziu-se o quórum de votação: a decisão fundar-se á em decisão por maioria absoluta e não mais dois terço do respectivo tribunal; 2-) quanto aos legitimados para decidir sobre a remoção, a EC nº. 45/2004 conferiu essa atribuição também ao Conselho Nacional de Justiça. Esse conselho realiza o controle da atuação administrativa e financeira dos juízes, dentre outras atribuições (art. 103-B acrescentado pela EC nº. 45/2004);

e-) irredutibilidade de vencimentos (CF, artigo 95, III): a responsabilidade pelo pagamento de tributos não informa o princípio.

Com o intuito de garantir a imparcialidade do órgão julgador, ainda que de forma negativa, a Constituição impõe certas vedações à pessoa física que o representa. Estão prescritas no artigo 95, parágrafo único e incisos, o qual sofreu alguns acréscimos determinados pela EC nº. 45/2004. Assim, ao Juiz será vedado: “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções prevista em lei”9cf. inciso IV acrescentado pela EC nº. 45/2004), bem como “exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração” (inciso V acrescentado pela EC nº. 45/2004).

MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é instituição de caráter público que representa o Estado-Administração, expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva.

A Constituição Federal atribui-lhe, no artigo 129, I, com exclusividade a função de propor a ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, excetuando a regra apenas no artigo 5º, LIX, ao conferir ao ofendido a titularidade da ação penal privada subsidiária da pública, em caso de desídia do órgão ministerial. A Lei Maior atribui ao Ministério Público, ainda, a função de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII), requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (artigo 129, VIII). Que

O Ministério Público poderá praticar todos os atos que se mostrarem necessários ao desempenho da função que a lei lhe atribuiu, como, por exemplo, impetrar mandado de segurança, inclusive contra o ato judicial.

O Ministério Público exerce a acusação pública, não mera acusação da parte, e seus integrantes estão sujeitos à disciplina das suspeições e impedimentos dos juízes e intérpretes etc.

PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES

Para garantir a imparcialidade na atuação do Ministério Público, a ordem constitucional confere, tanto a ele como um todo quanto aos seus membros em particular, algumas garantias:

a-) ao Ministério Público como um todo:

-estruturação em carreira;

-relativa autonomia administrativa e orçamentária (art. 127, § 2º, com alteração promovidas pela EC nº. 45/2004, e § 3º);

-limitações à liberdade do chefe do Executivo para nomeação e destituição do procurador-geral (art. 128, § 1º a 4º);

-vedação de promotores ad hoc (art. 129, § 2º, com a alteração promovida pela EC nº. 45/2004);

-b) aos seus membros, em particular:

-ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

-vitaliciedade (art. 128, § 5º, I, “a”);

-inamovibilidade: confere ao membro do Ministério Público estabilidade no cargo do qual é titular, só podendo ser compulsoriamente removido por razões de interesse público, na forma do artigo 128, § 5º, I, b, da Constituição Federal, o qual sofreu modificações operadas pela EC nº. 45/2004. De acordo com a nova modificação legal, o membro do Ministério Público poderá ser removido por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. Assim, o quórum de votação foi reduzido de dois terços para “maioria absoluta”;

-irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo

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