Sujeito do direito
Por: Jose.Nascimento • 21/1/2018 • 3.543 Palavras (15 Páginas) • 307 Visualizações
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A NORMA FUNDAMENTAL E O FUNDAMENTO DA NORMA EM FREUD
“Totem é um animal ou, raramente, um vegeta, ou um fenômeno natural, ou mesmo um objeto, que matem uma relação peculiar com o clã, sendo assim, o objeto de tabus, proteção e deveres particulares. [...] Cada clã possui seu totem, e os seus integrantes tem a obrigação sagrada de não destruí-lo. Na relação de subordinação ao totem está a base de todas as obrigações sociais e restrições morais das tribos. Nos lugares onde se encontraram totens, havia lei contra as relações sexuais entre pessoas do mesmo clã [...].”
“A proibição das relações sexuais entre os membros do clã era o meio apropriado para impedir o incesto, inclusive grupal, e esta prevenção era a grande preocupação dos povos selvagens [...].”
“[...] a única explicação que Freud encontrou para distinguir a evitação do incesto dos laços sanguíneos das demais evitações é que no caso de parentesco de sangue, a possibilidade de incesto é imediata e a intenção de preveni-lo pode ser consciente. Nos outros casos [...] a possibilidade de incesto parece ser uma tentação na fantasia, mobilizada pela ação de laços vinculantes inconscientes.”
“Tabu [...] correspondia, entre os primitivos, às interdições e proibições. Aquilo que é proibido sem se ter ideia do porquê desta proibição. Essas proibições referem-se principalmente contra a liberdade de prazer e contra a liberdade de movimento e comunicação [...].”
“Segundo Freud, onde existe uma proibição tem de haver um desejo subjacente [...]”
“[...] toda lei há um desejo que se lhe contrapõe.[...] Da mesma forma, podemos dizer que os crimes que a lei proíbe são os crimes que muitos homens tem uma propensão natural de cometê-los, senão, qual seria a razão de proibi-los?”
“A investigação antropológica de Freud levou-o a concluir que “os começos da religião, da moral, da sociedade e da arte convergem para o Complexo de Édipo. E o complexo de Édipo nada mais é que a Lei-do-Pai (Lacan), ou seja, a primeira lei do individuo e que o estrutura enquanto sujeito, e lhe proporciona o acesso à linguagem.”
“[...] o incesto é a base de todas as proibições. É então a primeira lei. É a lei fundante e estruturante do sujeito, consequentemente da sociedade e obviamente do ordenamento jurídico.”
“[...] o homem é marcado pela Lei do Pai que se torna possível e necessário fazer as leis da sociedade onde ele vive, estabelecendo um ordenamento jurídico.”
“[...] concluiu que toda cultura contém em sua base uma proibição sexual. Os atores (pais, filhos...) podem até variar, mas a lei existe e é comum e constante em todas as culturas.”
“A cultura, a linguagem, as relações entre homens têm, então, como fundamento, como referencia, a primeira lei que lhes deu identidade, linguagem, ou seja, a lei do incesto.”
“Os conceitos interdisciplinares de direito e psicanálise, a partir de Freud e Kelse, nos autorizam a dizer que a primeira lei, a lei fundante, fundamentadora da cultura é uma lei de Direito e Família.”
SOBRE DIREITO E SUJEITOS
“Em um mundo marcado por profundas desigualdades, a distensão dos horizontes jurídicos [...], deve ser criticamente analisada. Ao contrário do otimismo idealista presente em determinadas explicações e justificativas contemporâneas do direito, essa antinomia permite visualizar os riscos de deterioração dos marcos legais nos domínios da economia globalizada na qual os sujeitos do direito são, sistematicamente, reduzidos à condição de súditos de poderes que prescindem da sua participação e sobre os quais não possuem quaisquer meios de controle.”
“A compreensão do direito como sistema fechado e hierarquizado de normas está sendo progressivamente substituída por uma ordem jurídica estruturada em norma de rede múltipla e circular de regras parciais, mutáveis e contingenciais.”
“[...] Habermas apresenta um novo tipo de legitimidade para o sistema jurídico, apoiada em um arranjo comunicativo no qual os participantes de um direito racional devem ter condições de examinar se determinada norma possui, ou não, o consentimento de todos os possíveis atingidos e, nessa via, busca estabelecer os parâmetros para a institucionalização de uma autolegislação política mediante o desenrolar de um discurso que ensina serem os destinatários os próprios autores do direito. [...] Habermas propõe, portanto, uma compreensão diferenciada do direito que o desloca da posição de instrumento de orientação das ações sociais para identificá-lo à configuração racional de um modo de vida compartilhado intersubjetivamente como garantia de espaços individuais de liberdade.”
“A desterritorialização da política operacionalizada a partir da proliferação indiscriminada dos mecanismo de direção jurídica, [...] acaba por favorecer não a autonomia individual ou social, mas a implementação de formas inusitadas de dominação.”
“Em um tempo no qual a capacidade decisória e normativa dos Estados está sendo cada vez mais condicionada por centros extraterritoriais de poder inacessíveis aos cidadãos, a crescente discrepância entre o espaço da tomada de decisões institucionalizadas e o universo no qual são produzidos os recursos necessários à realização daquilo que foi convencionado leva a considerar a progressiva ruptura entre aqueles que influenciam diretamente a construção do direito e o restante da população destinatária das normas.”
“Assim, muito embora o sistema estatal permaneça como núcleo, por excelência, da produção normativa, o seu sentido é imposto por centros de decisão extraterritoriais, emancipados do controle da sociedade [...].”
“[...] o sujeito do direito assim constituído é aquele que está também assujeitado a obedecer às normas cuja imposição pela força resultaria menos econômica. [...] esses sujeitos devem estar preparados para conhecer seu lugar no atual sistema político-normativo e habilitados a exigir apenas o que é anunciado como possível de lhes ser oferecido.”
O SUJEITO E A LEI: Um percurso acidentado
“[...] é justamento dentro da conjunção constante constituída por família, filiação e herança que se apresenta o conceito de lei, não apenas para o jurista e para o psicanalista, mas para todo e qualquer ser humano [...].”
“[...] sujeito, conceito que está para além do
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