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O Direito das coisas: conjunto de normas jurídicas que regem a relação jurídica de um sujeito com a coisa

Por:   •  11/12/2018  •  3.297 Palavras (14 Páginas)  •  311 Visualizações

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Teorias Explicativas do Direito

. Teoria unitária/realista: direito é um só, voltado ao patrimônio do particular, sendo que a relação é sempre entre sujeitos e não envolve o bem

. Teoria dualista/clássica: direito é dividido entre obrigacional e real – adotada no Brasil

Princípios que sustentam a teoria dualista:

a) Aderência/Inerência: o titular do direito real está sempre vinculado ao bem e, não, a outro sujeito;

No direito obrigacional a relação se estabelece entre os sujeitos

b) Absolutismo: direito real prevalece sob qualquer outro quanto ao poder que foi concedido ao titular, isto porque a relação do sujeito se firma com o próprio bem

c) Publicidade/Visibilidade: quanto aos bens imóveis, só há direito real se houver a transcrição em escritura pública (art 1227);

Quanto aos bens móveis, o direito real é explicitado pela visibilidade

d) Taxatividade: rol taxativo dos direitos reais no art 1225 – “numerus clasus”

e) Tipicidade

f) Perpetuidade

g) Exclusividade

h) Desmembramento

Da Posse

. Considera-se adquirida a posse a partir do momento que o sujeito possa exercer sobre o bem atitude de proprietário – não há posse enquanto não cessar a clandestinidade ou a violência (art 1208)

Exercício de qualquer dos poderes inerente ao proprietário (art 1204)

Possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes da propriedade, pleno ou não (art 1196)

· Parâmetro determinante da posse é o aspecto/aparência de propriedade

. A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou representante por meio de procuração, ou por terceiro sem mandato de procuração, mediante ratificação do interessado (aquisição da posse por gestor de negócios) - art 1205

Aquisição de posse originária:

Aquisição de posse derivada:

. Posse “Jus possidendi” = posse jurídica/causal: decorre de direito real ou obrigacional

. Posse “Jus possessionis” = posse autônoma/natural: aquela que independe de direito;

Nem sempre será lícita

1. Teoria subjetiva – Savigny: corpus (contato físico) + animus (interesse no bem)

Brasil não adota, pois a vontade/interesse só importa para o ordenamento quando manifestada

· Quase-posse: o sujeito tem o contato, mas não há o animus – figura histórica

2. Teoria objetiva – Ihering: basta o corpus, pois este por si só demonstra o animus;

Corpus como possibilidade de contato – é a disponibilidade do bem para o sujeito;

Possibilidade de exercício de poder sobre o bem

Teoria da aparência – a aparência de existência de propriedade gera a posse

O proprietário pode não ter a posse do bem – ainda que tenha o corpus, se o proprietário não der nenhuma função social ou econômica ao bem; isto porque a posse demanda o exercício contínuo de um dos poderes do proprietário

A concessão do bem, por ex. locação, não gera perda da posse

Composse – art 1999

Pluralidade de pessoas com posse sob um mesmo bem

Espécies:

a) “Pro indiviso”: recai sob bem naturalmente indiviso, portanto existe uma indivisão jurídica e fática;

b) “Pro diviso”: bens que podem ser divididos ou que se encontrem juridicamente em estado de divisão

Sobreposição ou concorrência de posse

Posses de naturezas jurídicas distintas sob um mesmo bem por pessoas diferentes, por ex. um imóvel que possui um proprietário, um usufrutuário e um locatário

Detenção

a) Legítima: não tem a posse, somente guarda a posse para outro – ainda que aparente ser possuidor, não o é (art 1198)

Tolerância ou permissibilidade

b) Ilegítima: pode ser por violência ou clandestinidade (art 1208)

Enquanto não cessa a violência ou clandestinidade, não há posse. Quando cessam a posse é chamada de injusta

· Não há posse sob bens públicos, apenas detenção

Classificação da Posse

1. Posse direta – decorre de direito real ou obrigacional, quem tem a coisa consigo

Posse indireta – de quem a posse direta foi havida (art 1197)

2. Posse justa (art 1200) – aquela que não guarda nenhum vício;

É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária

Posse injusta – violenta (com uso de força), clandestina (análoga com furto), precária (o acesso ao bem foi legítimo, mas houve abuso de confiança)

· Precariedade modifica o animus do possuidor com a coisa – não cessa e não é obstáculo p/ a posse

3. Posse nova – até um ano e um dia

Posse velha – após o período da posse nova

4. Posse natural

Posse civil/jurídica

5. Posse de boa-fé (art 1201) – objetiva: conduta protegida pelo Estado

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