Sindrome da Alienação parental
Por: YdecRupolo • 7/11/2018 • 11.389 Palavras (46 Páginas) • 354 Visualizações
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O pai era considerado o chefe da família, era o chefe da comunidade. “A dependência dos demais integrantes daquele núcleo familiar para com ele”[2]2.
Na época existiam alguns princípios que eram vigentes naquela época, como o jus vita ac neci, que era o direito da vida e da morte, tinha também o jus exponendi, que era o direito do abandono e por último o jus naxal dandi, que era o direito de dar prejuízo.
Com a morte do pai, quem assumia a família no seu lugar, quem seria o novo chefe da família, seria seu filho ou outros homens que pertenciam ao grupo familiar. A esposa e nem as
filhas assumiam o lugar do pai, pois na época o pátrio poder era vedado a mulher.
O único que era independente na época era o chefe da família, todos os outros familiares estavam sob comando do chefe da família.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira:
O pater, era ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comanda, oficiava o culto dos deuses domésticos ( penates ) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte ( ius vitae ac necis ), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae, totalmente subordinada à autoridade marital ( in manu maritari), nunca adquirido autonomia, pois que passava da condição de filha à de esposa, sem alteração na sua capacidade; não tinha direitos próprios, era atingida por capitis demintuio pérpetua que se justificava propter sexus infirmitatem et ingnoratiam rerum forensium. Podia ser repudiada por ato unilateral do marido[3]3.
Estava incluído no poder do chefe da família o ius vitae et necis[4]4, mas era preciso ouvir os parentes , sobre a aplicação de uma pena tão severa igual a esta.
O filho também podia ser vendido para que as dificuldades da família fossem resolvidas . Era conhecido como ius vendendi, o poder do pai de sacrificar algum parente para que o grupo familiar fosse sustendado.
- CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE FAMÍLIA
Direito de família é o conjunto de regras e princípios que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais decorrentes das relações de parentesco; nesse sentido, família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado (MORAES, 2012)[5]5.
Com o tempo, o ser humano foi alterando seus velhos hábitos, e se apegando a novos conceitos e princípios. Quando se fala em direito de família, se pensa na união estável que pode ocorrer entre duas pessoas do sexo diferente.
Assim, segundo a doutrina as leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração. Cabe ressaltar que estado de família é a posição jurídica que uma pessoa ocupa em face das entidades familiares das quais participa ( é sempre relacional, ou seja, mesmo que alguém não saiba quem é o pai, é sempre certo que é filho de alguém ), são três as características do estado de família: indivisibilidade ( porque é uno ), indisponibilidade ( não é possível de renúncia ou alienção ) e imprescritibilidade ( não se desfaz ) ( MORAES, 2012)[6]6.
O objeto deste direito é a família. A afeição que existe entre os cônjuges, é o fundamento do casamento, pelo princípio da ratio do matrimônio.
O casamento no direito romano era como já vimos, comandado pelo chefe da família, porém com o princípio da igualdade jurídica isso foi excluído, ou seja, a figura de chefe da família
desapareceu junto com o poder marital. Com este princípio, as decisões que antes só eram feitas
pelo chefe da família agora devem ser feitas de comum acordo entre os cônjuges.
O professor Orlando Gomes ( 1968 apud ARNALDO RIZZARDO, 2011, p. 7 ) diz que:
Compreende normas sobre o casamento, relações pessoais e patrimoniais entre cônjuges e entre pais e filhos, e vínculo de parentesco no seu âmbito. Inserem-se os institutos da tutela e da curatela, que não se originam de relações familiares propriamente ditas, mas, por sua finalidade e conexão histórica com a família, bem como pela configuração, permanecem no campo do direito de família. Como institutos complementares, situa-se, corretamente, essa parte especial do direito civil[7]7.
“A principal característica deste direito é a finalidade tutelar, que lhe é inerente” ( Ricardo Rizzardo, 2011 )[8]8.
O novo Código Civil de 2002 trouxe muitas coisas novas, controlado pelos princípio da dignidade da pessoa humana, igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, igualdade jurídica dos filhos, liberdade de constituir uma comunhão da vida familiar, princípio da livre decisão do casal no planejamento familiar, princípio da afetividade.
O direito de família é colocado como um direito público. Diz Carlos Alberto Bittar ( 1988 apud RICARDO RIZZARDO 2011, p. 5 ) que:
Neste mesmo sentido, o texto constitucional impõe ao Estado,
ao lado da concessão de proteção especial à família , a assistência às pessoas que dela participam, mediante a instituição de mecanismos para cobrir a violência no âmbito de suas relações . Estabelece, outrossim, como de livre decisão do casal o planejamento familiar, cabendo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício, respeitando o princípio da paternidade responsável[9]9.
- ESPÉCIES DE FAMÍLIA
O Código Civl de 2002, prevê alguns modelos de família. Podem ser classificados desse maneira: família matrimonial, casamento, concubinato, união estável, família monoparental, família anaparental, família pluriparental, eudemonista, família ou união homoafetiva, família paralela, família unipessoal.
A família matrimonial era o único vínculo familiar reconhecido no país antes de 1988. Existe duas teorias, a primeira diz que o casamento é o principal vínculo de família, e a outra diz que o casamento é só uma das formas de família.
Concubinato
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