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GUARDA COMPARTILHADA: Síndrome da Alienação Parental

Por:   •  24/4/2018  •  7.837 Palavras (32 Páginas)  •  389 Visualizações

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3. SÍDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 12

3.1 SÍNTOMAS DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.............................14

3.2 RESPALDO JURÍDICO....................................................................................17

4. PENALIDADES APLICADAS 19

4.1 COMPROVADA A SAP....................................................................................21

4.2 JURISPRUDENCIA A RESPEITO DA SAP......................................................22

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 24

REFERÊNCIAS 26

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- INTRODUÇÃO

A Lei 13.058/2014 altera o que antes era imposto por guarda compartilhada só quando não havia conflitos entre os pais (Lei 11.698/2008), decretando o magistrado o que ficaria melhor pra o desenvolvimento do menor.

A Guarda compartilhada poderá ser fixada em comum acordo entre as partes, ou por determinação judicial visando o que é melhor para a criança e o adolescente, de acordo com a espontaneidade de seus genitores, a experiência da guarda compartilhada para a criança dá a elas a oportunidade em ver seus pais ainda como uma família que é o principal intuito da guarda compartilhada.

A nossa legislação tem o tipo de guarda compartilhada, onde o menor mora com um dos genitores, mas o outro tem total acesso em relação a criança sem restrições em horário de visita ou em qualquer outro tipo de vinculo. Também contamos com a guarda unilateral onde o menor mora com um dos genitores e o outro por sua vez, tem horário de visitas pensão alimentícia fixada de acordo com o ordenamento jurídico, ou mediante acordo entre as partes.

Tanto na guarda compartilhada quanto na unilateral a pensão alimentícia e necessária, com a guarda compartilhada pode ser revisto esses valores havendo uma redução das despesas de seus genitores, uma vez que, a guarda compartilhada não tem programação para estar com o menor.

A guarda compartilha pode ser estabelecida mesmo quando não houver acordo entre os genitores, sendo assim, os dois podendo exercer o poder familiar. Mas só se um dos genitores não desejar a guarda o magistrado não poderá impor.

Esse modelo de guarda é um reflexo da sociedade, fazendo com que mesmo com o termino da vida conjugal ou separação da união estável o menor não venha sofrer lapidações em seu crescimento social, afetivo, civil e religioso. Mantendo o caráter familiar, pois o ordenamento jurídico visa sempre o melhor para o desenvolvimento do menor.

A Síndrome da alienação parental é um dos maiores problemas enfrentados pelo o ordenamento jurídico uma vez que, o menor fica a mercê do genitor que por impulso de vingança, visa o único objetivo que é a separação do menor com o genitor que não possui a guarda, acarreta problemas psicológicos gravíssimos para o menor.

Dessa forma a Lei 12.318/2010 que caracteriza esse tipo de conduta como “bullying” familiar, que pode atrapalhar o convívio da criança ou do adolescente com seu genitor que sai prejudicado assim também como o menor que tem dilacerado sua vida no âmbito familiar. Impedir o genitor em ter acesso à vida escolar, medico ou até mesmo alteração de endereço também é considerado alienação parental.

Destaca-se na lei anteposto que os genitores têm mais possibilidade em saber a respeito do menor, sabendo-se que tem o seu direito resguardado em lei com isso facilita o contato direto com a vida social, escolar, física e psicológica da criança ou do adolescente.

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- GUARDA

A definição de guarda é “... Ação ou efeito de guardar, vigilância, proteção, cuidado...” A guarda quer expressar o cuidado, o zelo com uma pessoa ou lugar nos dando o entendimento de proteção, e na nossa legislação a guarda do menor deve ter os mesmos efeitos quem obtiver a guarda deve proteger, cuidar, zelar e vigiar.

A guarda do menor é tacitamente conjunta, onde a mãe e o pai vão exercer junta a função de criação dos filhos. Havendo a individualização nessa criação, com o rompimento conjugal ou separação da união estável, e se o menor for reconhecido por ambos os seus genitores como nos mostra o código civil em seu artigo 1.612 “... Não residindo eles sob o mesmo teto e não havendo acordo sobre a guarda, o juiz decidirá atendendo ao melhor interesse do menor...”.

Na separação conjugal, há um grande choque emocional, onde os cônjuges se encontram fragilizados com o rompimento. Maria Berenice Dias discorre que “... A guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direitos dos pais...” (2013, p.453).

Por isso por maioria das vezes o juiz recomenda por guarda compartilhada, onde os genitores terão acesso ao menor sem prejuízo de visitas, com a separação grande parte dos genitores com magoa e sentimento de vingança usa seus filhos para atacar o outro genitor e quem fica com a guarda acaba por sua vez com excesso de rigidez impedindo às visitas dificultado a relação da criança ou adolescente com outro genitor.

A primeira vista a guarda do menor é de direito dos genitores. Apurando que os mesmos não podem ficar com os seus pais, o juiz consentirá a qualquer pessoa das famílias dos genitores que terá mais afeto e proximidade com o menor.

De acordo com Silvio Rodrigues “... Basicamente, a questão da guarda dos filhos vinha relacionada ao comportamento dos cônjuges no casamento, de sorte que, como regra, ao inocente se resguardava esse direito, embora fosse permitido, diante das circunstancias, decidir-se de forma diversa pelo interesse da prole...” (2008, p.245).

A isonomia constitucional entre homem e mulher e visando o melhor para o menor optando pelo zelo e proteção independentemente de quem é a guarda de fato, sendo possível a guarda ser de alguém com proximidade, afeto e afinidade com a criança ou adolescente.

2.1. GUARDA UNILATERAL

Entende-se por guarda unilateral o que discorre o § 1º do art. 1.583 do código civil, com a redação dada pela Lei n. 11.698, de 13 junho de

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