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O SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A GUARDA COMPARTILHADA

Por:   •  29/11/2018  •  2.810 Palavras (12 Páginas)  •  341 Visualizações

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sobre todas as coisas e membros de seu grupo.

No direito romano, o pátrio poder – coluna central da família patriarcal – era considerado como um poder análogo ao da propriedade, exercido pelo cabeça da família sobre todas as coisas e componentes do grupo, incluindo a esposa, os filhos, os escravos, as pessoas assemelhadas e toda outra que fosse compreendida pela grande família romana.

O poder de chefe da família patriarca era concedido para “o ascendente mais velho, ainda vivo” (GAMA, 2008, p. 14), que cuidava e organizava sua família através de um regime primitivo, que lhe dava o direito absoluto sobre seus filhos.

Waldyr Grisard Filho (2013, p. 40) relata que:

Nesse regime primitivo, em algumas circunstâncias, o pater famílias – que só podia ser exercido pelo varão – tinha o direito de expor ou matar o filho, (ius vitae et necis), o de vendê-lo (ius vendendi), o de abandoná-lo (ius exponendi) e o de entregá-lo á vítima de dano causado por seu dependente (ius noxae deditio).

Tudo e todos eram tratados como propriedade do chefe de família, sendo subordinados a sua autoridade. Ao passar dos anos essa autoridade diminuiu, e “conduziu progressivamente a uma restrição da autoridade do pater, concedendo-se maior autonomia á mulher e aos filhos”. (GAMA, 2008, p. 15)

Essa mudança começou na Idade Média, por influência do Direito germânico, “a família germânica era do tipo paternal, ou seja, o pátrio poder é o poder do pai e não o poder do chefe de família” (GAMA, 2008, p. 17). O poder passou a ser uma espécie de proteção aos filhos e à esposa e deixou de ser uma autoridade aplicada por um e obedecida por todos.

As transformações não pararam por aí, o Código Civil de 1916 estabeleceu “os ideais de igualdade entre os cônjuges, entre os filhos, bem como entre estes e os pais” (GRISARD FILHO, 2013, p. 41).

Ao decorrer dos anos a estrutura familiar vem sofrendo modificações e o número de separações é cada vez maior, consequentemente o número de pais separados vem crescendo gradativamente, gerando uma serie de conflitos que acabam atingindo principalmente os filhos.

Com o intuito de amenizar esses conflitos foi criado o Código Civil de 2002, que seguindo o entendimento de Waldyr Grisard Filho (2013, p. 41) concedeu ao pai e a mãe o direito de criar e educar seus filhos na mesma proporcionalidade.

Toda criança tem o direito de conviver e crescer dentro de um núcleo familiar, independentemente de seus pais serem casados ou divorciados.

O direito de família é um conjunto de normas que regem o instituto família, desde a celebração do casamento até mesmo a união estável.

Para Maria Helena Diniz (2013, p.21):

Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas do matrimônio, a dissolução deste, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.

Guilherme Calmon Nogueira da Gama (GAMA, 2008, p. 109) relata que “com a Constituição de 1988, vários princípios se tornaram vinculantes em Direito de Família”, entre eles então o princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da isonomia entre cônjuges e companheiros; princípio da isonomia entre os filhos; princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

A doutrinadora Maria Diniz (DINIZ, 2013, p. 41 e 42) em sua obra Direito de Família, traz um pequeno resumo sobre os princípios que regem o direito de família:

1. O Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana: garantia do pleno desenvolvimento dos membros da comunidade familiar

2. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros: Com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher ou conviventes, pois os tempos atuais requerem que a mulher seja a colaboradora do homem e não sua subordinada e que haja paridade de direito e deveres entre cônjuges e companheiros.

3. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: Com base nesse princípio, não se faz distinção entre filho matrimonial, não matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade.

4. Princípio do superior interesse da criança e do adolescente: Garantia do desenvolvimento pleno dos direitos da personalidade do menor e diretriz solucionadora de questão conflitivas oriundas da separação judicial ou divórcio dos genitores.

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para Waldyr Grisard Filho (2013, p. 81), é o único princípio utilizado como critério para a escolha de quem ira ficar com a guarda do filho nos casos que ocorre a ruptura conjugal.

Utilizando o entendimento adquirido através desse princípio e depois que o Presidente da República sancionou a Lei 11.698/2008, o Poder Judiciário está concedendo cada vez mais a guarda compartilhada aos pais, com intuído de preservar a criança.

Segundo Waldyr Grisard Filho (2013, p. 203):

O mais importante para a nova lei ao instituir e disciplinar a guarda compartilhada como modelo preferencial é promover o rompimento da cultura adversarial pela posse do filho (na guarda compartilhada é privilegiada a ideia de “estar com”), eliminando a possibilidade de existir “ganhadores” e perdedores”, logrando proclamar um único “vencedor”: o filho. Essa principal alternativa de cuidados e atenções aos filhos menores não é uma utopia, mas uma ferramenta eficaz na preservação do bem estar da criança.

Seguindo o entendimento de Grisard Filho (2013, p.222), a Lei 11.698/2008 tem a finalidade preservar a parentalidade entre pais e filhos, e desta forma outras leis veem seguindo esse mesmo raciocínio, como é o caso da lei 12.318/2010 que trata sobre Alienação Parental e “incentiva a atribuição da guarda compartilhada, reaproximando pais e filhos e assegurando afetividade do poder familiar”.

Assim evitando males que poderão ser causados aos filhos pela separação ou até mesmo pelos pais, que após o fim do casamento acabam utilizando os

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