POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO GENITOR ALIENANTE EM RAZÃO DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Por: Ednelso245 • 2/4/2018 • 16.667 Palavras (67 Páginas) • 352 Visualizações
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O principio da afetividade esta relacionado ao principio do respeito a dignidade humana, fundamento da Constituição Federal de 1988. Sabendo que a atual Constituição na pronuncia a palavra afeto traz fundamentos para o reconhecimento do princípio da afetividade.
Conforme Lôbo é possível identificar quatro fundamentos essenciais para identificar o princípio da afetividade, ou seja, a igualdade de todos os filhos, independentemente da origem: art. 227, § 6º, da CF/88; a adoção como escolha afetiva com igualdade de direitos: art. 227, §§ 5º e 6º, da CF/88, a comunidade afetiva formada por qualquer dos pais e seus descendentes, com a mesma dignidade de entidade familiar: art. 226, § 4º, da CF/88; e o direito à convivência familiar como direito absoluto da criança e do adolescente: art. 227 da CF/88.
Vale lembrar que o art.1.593 do código civil de 2002, permite a renovação do vinculo de filiação não só pela consanguínea ou pelo vinculo civil, mas também por qualquer outra forma, dentre outras formas, e admitir o afeto como forma de criação a filiação. É uma brecha em nosso sistema jurídico para admissão da filiação sócioafetiva, assim o afeto não vem apenas das relações biológicas ou consanguíneas, mas também das relações de convivência e solidariedade.
A preservação da família existe não só para a família matrimonial, mas para a família que foi desfeita com divorcio ou separação dos cônjuges e nas demais entidades familiar.
Percebe-se que tanto o pai como a mãe tendo direito, deveres e condições morais e psicológicas, sempre devem esta presente na formação de seus filhos, assim ambos irão possuir igualdade nos seus direitos, especialmente frente às garantias fundamentais. A questão dos pais estarem separados ou divorciados não deve transparecer a criança uma restrição ao direito de convivência aos seus genitores nem a sua integridade bio-psíquica, cabendo ao Estado estabelecer harmonização aos conflitos da família.
Diante disso surge, a guarda compartilhada no ordenamento jurídico a garantia da estrutura da familiar, tendo em vista os princípios, regras e instituições destinadas a regular a atividade revisora dos órgãos jurisdicionais do direito de família, especializados na solução dos conflitos individuais e coletivos decorrentes destas relações.
O interesse pelo tema vem buscar maiores entendimentos nesta área, pretendendo através desse estudo ajudar a compreensão de diretrizes básicas que formam os recursos do Direito como também mostrar as perspectivas teóricas diferenciadas aos que se dedicam ao estudo dessa área.
A forma e expor em linhas gerais e identificar o raciocínio de diversos autores dentro do tema apresentado por ser um assunto relevante, utilizando a pesquisa explicativa por ser mais complexa, pois registra, analisa e interpreta de forma a conhecer o tema exposto, formalizando assim o conhecimento científico.
Por tanto, o primeiro capitulo trata da evolução do poder de família abrangendo sua historia, conceito, extinção do poder de família, conteúdo e a proteção dos filhos na separação conjugal.
No segundo capitulo, passa-se para o estudo sistemático da síndrome da alienação parental inserida pela lei 12.318/2010, em que conceituará a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por uns dos genitores. Para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculo.
Após isso, estudaremos o abandono efetivo moral e a violação das obrigações dos pais aos filhos menores, gerando responsabilidade civil por dano moral, como também crime de abandono de família.
Por ultimo, a indenização por abandono afetivo, uma vez que a ausência das funções paternas e maternas produz ação indenizatória por omissão de afeto aos filhos. Palavras de Groeninga (2006) a ausência das funções paternas maternas já se apresenta hoje, inclusive, como um fenômeno social alarmante, e provavelmente é o que tem gerado as péssimas consequências conhecidas por todos nós, como o aumento da delinquência juvenil e menores moradores de rua.
Utilizou-se na realização desse trabalho monográfico fontes formais, acervo jurídico doutrinário consubstanciado em livros, comentários legislativos e artigos encontrados em revistas dos tribunais e na internet.
Capitulo I.
1. A evolução histórica do direito de família.
No Direito romano a família era organizada sob o principio da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e morte (ius vitae SC necis). Podia assim desse modo impor castigos penas corporais e até mesmo tirar a vida deles. A mulher era totalmente subordinada à autoridade material e podia ser repudiada por ato unilateral do marido.
O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre suas esposas e as casadas com manus com os seus descendentes. A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. O ascendente comum vivo mais velho era o chefe, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, instruía os cultos dos deuses domésticos e distribuía justiça. Havia, inicialmente, um patrimônio familiar, administrado pelo pater. Somente pela fase mais evoluída do direito romano surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrador por pessoas que estavam sob a autoridade do pater.
Como o tempo, a severidade das regras foi atenuada, conhecendo os romanos o casamento sine manu, sendo que as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos. Com o imperador Constantino, a partir do século IV, instala-se no direito romano a concepção crista da família, na qual predominam as preocupações de ordem moral. Aos poucos foi então a família romana evoluin do no sentido de se restringir progressivamente a autoridade do pater, dando-se maior autonomia a mulher e aos filhos, passando estes a administrar os pecúlios castrenses (vencimentos militares)[1].
Em matéria de casamento, entendiam os romanos necessária a affectio não só no momento de sua celebração, mas enquanto perdurasse. A ausência de convivência, o desaparecimento da afeição era, assim, causa necessária de dissolução do casamento pelo divórcio. Os canonistas, no entanto, opuseran-se a dissolução do vinculo, pois consideravam o casamento um sacramento, não podendo os homens dissolver a união realizada por Deus: quod Deus conjunxit homo no separet.
Durante
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