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Seminário I – Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária

Por:   •  16/12/2018  •  1.609 Palavras (7 Páginas)  •  311 Visualizações

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O direito adquirido é atribuído nos casos em que a lei que revogar a isenção trazer prejuízos aos beneficiários das isenções com prazos certos e condicionadas. Mas não será atribuído aqueles beneficiários das isenções com prazos indeterminados já que o entendimento é de que a lei que isenta não revoga a regra-matriz ela apenas modifica alguns dos seus critérios como forma de beneficiar os contribuintes, sendo assim, poderá ser revogada a qualquer tempo.

- Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).

Sim, há distinção entre isenção e alíquota 0%, eis que na isenção é necessária duas normas, a que cria e a que cancela o tributo. Aqui não ocorre a tributação, antes mesmo do lançamento do credito tributário a lei de isenção já cancela sua eficácia.

No caso da alíquota 0%, a mesma norma que cria a obrigação tributária estabelece que a alíquota será 0%. Aqui, ocorre o lançamento do credito tributário mas o valor devido é zero.

A aquisição de insumos isentos, não tributados e os tributados a alíquota 0% não conferem direito ao credito tributário. O STF em Recursos Extraordinarios (RE n. 370.682/SC ² e RE n. 353.657/PR ³) entendeu que ao admitir o direito ao credito tributário estaria confrontando o art. 153, §3º, II da CRFB, transcrito abaixo:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

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IV - produtos industrializados;

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§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

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II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Porque a não-cumulatividade ocorre quando um tributo devido e já recolhido é compensado no imposto proveniente da próxima etapa do processo produtivo, ou seja, o valor já pago é deduzido. Mas na hipótese de insumos com alíquota 0% e não tributados esses valores não existem impossibilitando assim uma definição da quantia que deveria ser compensada, só é possível definir esse valor nas operações que de fato foram tributadas e recolhidas.

O critério que deveria ser utilizado para determinar o credito presumido seria o da não-cumulatividade.

- Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

- Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

Temos duas linhas de raciocínio, a da doutrina e a do Supremo Tribunal Federal, vamos a seguir, analisa-las separadamente.

Segundo a doutrina, a isenção parcial é forma inadmissível de isenção, já que esta faz com que a obrigação tributária nasça e imediatamente seja extinta pela norma isencional, antes mesmo do lançamento do credito tributário, a isenção ocorre de forma a extinguir por completo o credito ou não ocorre.

Quando ocorre a redução da base de cálculo automaticamente há o lançamento do valor devido pelo credito tributário, sendo assim não podemos equiparar isenção com redução de base de cálculo.

Mas a partir do julgamento do RE 174.478/SP de 17 de marco de 2005, o entendimento do STF passou a ser diferente da doutrina, segundo a Suprema Corte existe sim a isenção parcial e ela é equiparada ao benefício da redução da base de cálculo, tornando assim possível o estorno proporcional do credito do ICMS.

- É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? (Vide anexos VII e VIII e Parecer da Procuradoria- Geral da República no RE n. 635.688/RS RG, de 09/12/11).

De acordo com o art. 155, §2º, II da Constituição Federal, é de competência estadual instituir imposto sobre o ICMS, sendo assim é possível que lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria. Conforme Recurso Extraordinario 174.478/SP

“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88”³.

- A concessão de benefício fiscal relativo à isenção do ICMS incidente sobre a aquisição de veículo automotor por deficiente físico demanda a aprovação por convênio, nos termos do art. 155, §2º, XII, g, da CF, regulamentado pela Lei Complementar 24/75? Caso considere a dispensa de convênio nesse caso, ela poderá ser justificada pela garantia fundamental, cuja concessão do benefício visa a assegurar? (Vide anexo IX).

Sim, de acordo com a CF em seu art. 155,

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