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Seminário I - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA e a REGRA-MATRIZ DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA.

Por:   •  29/3/2018  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  547 Visualizações

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que o direito adquirido se amoldara a concessão de isenção condicionada e a tempo certo, e não as demais, com exceção dos atos já praticada na vigência da lei ante-rior.

b. Há distinção entre alíquota 0 e isenção? Os in-sumos isentos, não tributados e tributado a alíquota 0%, ad-quiridos no processo de industrialização, conferem direito ao credito tributário? Porque? Qual critério dever ser utilizado para determinar o credito presumido?

Em que pese a isenção possa tratar sobre alíquota 0, esta se difere posto que a isenção não tão somente trata sobre alíquota, como também pode tratar sobre os demais crité-rios da RMIT.

No entendimento do STF, não havendo a cobrança do tributo, nas diversas facetas, inexistiria em sua lógica o direito a credito.

Todavia há parte da doutrina que diverge de tal posicio-namento, ao ponto que apesar de inexistir o dever de pa-gar, a obrigação tributária como um todo fora instituída, logo teria sim direito ao credito.

5. Considerando o artigo 155,§ 2 , II alínea “a” e “b da Cf, pergunta-se:

a. Existe isenção parcial? redução de base de calculo pode ser considera hipótese de isenção parcial?

Há doutrinadores que entendem que sim, utilizando como exemplo a redução da base de calculo e alíquota. Há ou-tros que entendem que não, posto que a isenção seria uma norma “integral” ou não seria nada.

Particularmente coaduno que há isenção parcial, apenas no contexto didático, quando na pratica a isenção seria considerada “integral”.

No que tange a redução da base de calculo, em que pese a norma não estaria totalmente compremetida, entendo ser cabível sim a isenção, face que a função na Isenção é apenas afetar o critérios da RMIT

b. É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do credito do ICMS, relativo a entrada de in-sumo, proporcional a parcela correspondente a redução da base de calculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no artigo 155, 2, II da CF/88

Sim, posto que a CF/88, disciplinou ao ponto que no quesito ao ICMS não haveria direito a credito em ha-vendo isenção ou não incidência, e que tal norma

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