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SEMINÁRIO II - CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA

Por:   •  11/3/2018  •  2.528 Palavras (11 Páginas)  •  476 Visualizações

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jurídica. Nestes casos, a razoabilidade recomenda o emprego da modulação de efeitos com eficácia ex nunc na ação direta, ressalvados aos casosconcretos já julgados, ou até mesmo os casos sub judice até a data de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Por isso não resta dúvida que a limitação de efeitos é decorrência do controle judicial de constitucionalidade, podendo ser aplicado tanto no controle direto quanto no incidental.

2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

O controle concreto, também conhecido por difuso, caracteriza-se dessa forma tendo em vista que o controle de constitucionalidade nesse sentido se faz no caso concreto de uma ação subjetiva, no qual uma das partes apresenta uma pretensão resistida em que se requer a solução do conflito, mas havendo controvérsia constitucional, imperiosa se faz solução do conflito para o bom andamento da lide; e difuso, pois como a própria palavra significa, espalhado; generalizado, é porque o controle é realizado em todos os órgãos do judiciário. Assim, pode-se dizer que difuso é um predicado do controle concreto para, justamente, caracterizar a possibilidade de qualquer órgão do judiciário realizar a análise constitucional.

Já no controle abstrato a análise da constitucionalidade será o objeto principal da ação, não havendo conflitos de interesses a serem solucionados pelo magistrado, ou seja, a função do julgado é atípica, porquanto a ação direta destina-se ao julgamento da validade de uma lei em tese. E ser concentrado é um adjetivo, uma característica, desse instituto, pois as ações diretas concentram-se em apenas um órgão, no caso brasileiro o STF. No caso do artigo art. 102, I, “1” a espécie de controle de constitucionalidade é o abstrato, concreto, tendo em vista os motivos já expostos anteriormente.

3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

Ocorre que no bojo da reforma tributária desenvolveu-se no sistema brasileiro a ação declaratória de constitucionalidade inserida pela EC 03/93, apresentando-se como uma renovação no sistema. Todavia, de acordo com o ensinamento de Gilmar Mendes esse dispositivo nada inovou, tendo em vista que a EC n. 16/65 figurava que a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo PGR, não conseguia esconder o propósito inequívoco do legislador constituinte, que era permitir “desde logo, a definição da controvérsia constitucional sobre leis novas. Logo, não se fazia necessário que o PGR estivesse convencido da inconstitucionalidade da norma, era suficiente somente o requisito objetivo relativo à existência de controvérsia constitucional. Assim parece que o PGR tanto podia instaurar o controle abstrato de normas, como o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, como postular, expressa ou tacitamente, a declaração de constitucionalidade da norma questionada.

Diante disso, o efeito dúplice das ações diretas de inconstitucionalidade e da declaração de constitucionalidade significa dizer que na verdade apresentam-se como a mesma ação com o sinal trocado, e assim, a procedência da ADI equivaleria à improcedência da ADC e a improcedência da ADI seria a procedência da ADC. Para Gilmar Mendes o caráter dúplice das ações envolvidas decorrem da interpretação do art. 24 da Lei n. 9.868/99 que prevê: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória."

A respeito do caráter vinculante da decisão proferida pelo STF a respeito das ações diretas de inconstitucionalidade e de declaração de constitucionalidade cabe referir que essas vinculam por expressa previsão legal do artigo 28, parágrafo único da Lei n. 9.868, tão somente os órgãos do Judiciário e do Executivo, excluindo-se do legislativo, tendo em vista a autonomia deste poder perante o Judiciário.

Por fim, o efeito vinculante da súmula, referida no art. 103-A da CF/88, e o efeito decorrente da decisão proferida em ADIN, concluísse que, mesmo possuindo o processo de formação distinto, tanto as decisões proferidas em sede de ADIN quanto a aplicação das súmulas do art. 103-A tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

4. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN?

Quanto a prerrogativa ao STF de rever seus posicionamentos há possibilidade de revisão em decorrência de evolução social, alterações fáticas, apresentação de fundamentos diferentes para sustentar os argumentos de inconstitucionalidade, apresentação de novas e diferentes interpretações do enunciado e também o fato de que o art 102 da CF faz menção à obrigatoriedade das decisões apenas em relação aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas não em relação ao próprio STF. Entretanto, não seria possível tal revisão caso fossem apresentados os mesmos argumentos em relação à mesma norma. Também não seria possível o reexame da posição adotada, pelo próprio órgão emissor, em caso de procedência de ADIN e de improcedência de ADECON.

Cumpre salientar que existem diversas variações com relação a esta possibilidade. Por exemplo, se determinada norma é considerada

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