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CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Por:   •  19/8/2018  •  2.056 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

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O duplo efeito foi, inclusive, positivado no art. 24 da Lei nº. 9.868/99:

“Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. ”

Portanto, fica fácil concluir que uma decisão que julga procedente (sinal positivo) uma ADI corresponde a uma decisão que julga improcedente (sinal negativo) uma ADC, o que torna plenamente válida e justificável a assertiva segundo a qual ADI e ADC são ações de natureza dúplice ou ambivalente, delas podendo decorrer decisões de idênticos efeitos e conteúdo.

Quanto aos efeitos de uma decisão de ADIN e ADECON no controle concentrado, é notório que sua decisão causa o efeito vinculante, gerando a obrigatoriedade de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica.

Entretanto, se aplica somente ao Poder executivo e aos órgãos do Poder judiciário, excluindo-se o próprio STF visto que ele pode, em determinadas circunstâncias, rever suas decisões.

Porém, em respeito ao princípio da separação dos poderes, preservando a relação de equilíbrio existente entre o tribunal constitucional e o legislador, o efeito vinculante não atinge o Poder Legislativo, pois tal efeito não pode impedir o legislador de aprovar, a qualquer momento, um novo projeto de lei, se evitando, portanto, o congelamento das normas constitucionais pelo STF.

Por outro lado, a emenda constitucional n. 45/04, trouxe ao ordenamento jurídico a figura da “ Súmula Vinculante”, ela, por sua vez, traz os efeitos erga omnes e o vinculante e não deriva de uma ADIN.

A súmula, surgiu como propósito de desembaraçar o Poder judiciário e alinhar a interpretação das normas que, por acaso, tenham controvérsia entre os órgãos judiciários, ou entre esses e a administração pública, que acarrete uma insegurança jurídica. Portanto, diferentemente dos efeitos vinculantes de uma decisão de ADIN, a sumula vinculante tem seu próprio efeito e podem ser editadas pelo STF, sempre que for necessário atingir o seu propósito.

Diante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a autora Renata Elaine Silva, em seu livro “Decisões em Matéria Tributária”, explica que o STF está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido, o mesmo só poderá rever seus posicionamentos nos casos de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou em face de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes.

Nesse sentido, se em algum momento uma determinada lei tributária for declarada constitucional por meio de ADC, a mesma pode, havendo mudança na realidade fática, ser declarada inconstitucional por meio de ADIN. Porém, a simples mudança dos membros do tribunal não enseja a alteração da lei já apreciada anteriormente.

No mesmo raciocínio o Ex-ministro Carlos Mário veloso votou:

“ A declaração de constitucionalidade da lei não impede, a meu ver, diante de alteração das circunstâncias fáticas ou da realidade normativa, a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Penso que esta é uma posição que a Corte Constitucional deve assentar. ”

Diante disso, como consequência art.927, parágrafo 3º do NCPC/15 definiu:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

§ 3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. ”

Portanto, nota-se que o artigo discute os efeitos vindos da decisão que alterará o posicionamento anterior, se terão efeitos ex nunc ou ex tunc.

É notório que o objetivo da modulação dos efeitos, prevista no art.27 da lei n.9868/99, estando vigente seus requisitos, é salvaguardar os efeitos das decisões tomadas com base na lei que foi declarada inconstitucional, ressaltando o princípio da segurança jurídica.

Diante do exposto, é possível que os efeitos da mudança sejam ex nunc, porém, será necessário fazer uma análise do caso concreto, desde que estejam preenchidos os requisitos do art. 27 da lei n.9868/99.

O Novo CPC consagrou regras ditadas pela jurisprudência do STF, alterando, em alguns pontos, a disciplina da chamada “coisa julgada inconstitucional” prevista no CPC/1973.

Nesse sentido, a coisa julgada é considerara como uma decisão judicial imutável, não sendo possível sua alteração, com fundamento legal resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI, gerando efeitos da coisa julgada formal ou material. Assim, a coisa julgada será inconstitucional quando a decisão for incompatível com a Carta Magma.

Entretanto, deve-se salientar que a coisa julgada não pode ser encarada como um valor absoluto e que a segurança jurídica não está acima da Lei Maior, devendo se buscar uma adequação das decisões judiciais aos mandamentos constitucionais.

Destarte, o novo Código de Processo Civil, prevê mecanismos de revisão da coisa julgada material, dentre elas, o disposto no art.535, §5º que define:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

III- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. ”

De fato, o parágrafo 5º se destaca com uma certa polemica doutrinaria e jurisprudencial, quando remete à impugnação da sentença inconstitucional, que tem a ideia de desfazer a eficácia da

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