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O CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  1/7/2022  •  Exam  •  2.126 Palavras (9 Páginas)  •  1.255 Visualizações

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SEMINÁRIO II - CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Questões

1. A respeito do controle de constitucionalidade no sistema processual brasileiro, pergunta-se:

(a) Quais as espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro?

No ordenamento brasileiro, verifica-se dois meios distintos pelos quais o controle de constitucionalidade das normas é realizado: difuso e concentrado.

Por meio do controle difuso, a análise acerca da constitucionalidade da norma pode ser realizada em qualquer grau de jurisdição, a fim de que seja feita justiça no caso concreto. O controle difuso, portanto, imprescinde da existência prévia de um litígio, o qual servirá de “palco” para a análise da constitucionalidade da norma em discussão. Em razão disso, a decisão acerca da (in)constitucionalidade da norma proferida em sede de controle difuso abarca, tão somente, as partes componentes do pleito sob julgamento.

Por meio do controle concentrado, a análise acerca da constitucionalidade da norma é realizada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja (re)estabelecida a ordem constitucional em si, não havendo relação direta com a justiça em casos concretos. O controle concentrado, portanto, prescinde da existência prévia de um litígio concreto, servindo como instrumento para aferir a compatibilidade da norma em discussão com a Constituição de maneira abstrata. Em razão disso, a decisão acerca da (in)constitucionalidade da norma proferida em sede de controle concentrado ostenta vinculatividade que se irradia sobre os planos vertical e horizontal do organograma judicial, abrangendo, também, todas os órgãos administrativos, julgadores ou não.  

(b) Explique as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição).

A título introdutório, esclarece-se que um único enunciado pode comportar diversas interpretações (com efeito, normas), as quais, muitas vezes, podem ser incompatíveis entre si. Levando-se isso em conta, fatalmente, é possível que um único dispositivo legal comporte interpretações constitucionais e inconstitucionais. Por isso, a declaração de (in)constitucionalidade nem sempre expurgará o texto legal objeto de julgamento do ordenamento jurídico, conforme será explicitado a seguir.

Na interpretação conforme a Constituição, emanam mais de uma norma do dispositivo legal objeto do julgamento, sendo que somente uma dessas interpretações está de acordo com a Constituição. Nesse sentido, é preciso que haja a declaração de constitucionalidade da norma compatível com a Carta Magna, não havendo, no entanto, declaração de inconstitucionalidade com relação às demais interpretações, o que permite, inclusive, que estas sejam futuramente analisadas pelo STF em novo julgamento.  

Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, ao contrário do que ocorre nos casos de interpretação conforme a Constituição, há somente uma interpretação em desacordo com a Carta Magna, a qual, consequentemente, é expurgada do ordenamento por meio da declaração de sua inconstitucionalidade, permanecendo constitucionais as demais interpretações não abrangidas na mencionada declaração.

Na declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, exclui-se do ordenamento jurídico toda e qualquer interpretação originada do enunciado suprimido. Isso significa que, nesse caso, expurga-se não só o enunciado, mas também os significados dele originados. Tal supressão pode ser total ou parcial (neste último caso, ocorre apenas a supressão de palavras ou de trechos que compõem o dispositivo legal).

2. A respeito da modulação de efeitos prescrita no (i) art. 27 da Lei n. 9.868/99 e no (ii) § 3º do art. 927 do CPC/15, responda:

(a) há distinção entre a espécie de controle de constitucionalidade em que a modulação dos efeitos pode ser consagrada, considerando o teor de cada um dos dispositivos em análise?

Sim. O disposto no Art. 27, da Lei 9.869/99, diz respeito à modulação dos efeitos em ocasião de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, enquanto o disposto no Art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, diz respeito à modulação de efeitos em ocasião de decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade, ou seja, quando há uma “guinada” jurisprudencial nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, caracterizada pela alteração de entendimento predominante ou de entendimento oriundo de decisões proferidas em recursos repetitivos.

(b) há identidade entre os fundamentos apontados em cada um dos dispositivos para que seja convocada a modulação dos efeitos da decisão proferida em controle de constitucionalidade? Identifique-os.

Sim. Ambos os dispositivos legais fazem menção à segurança jurídica (no caso, tutela às expectativas geradas a partir das decisões judiciais) e ao interesse social, de modo que, em qualquer dos casos, os julgadores deverão ponderar acerca dos efeitos da decisão sobre os bens imateriais tutelados pela legislação.

3. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

No que diz respeito ao controle de constitucionalidade, os predicativos concreto e difuso, assim como os predicativos abstrato e concentrado, podem ser equiparados, tendo em vista que, em regra, o controle difuso será realizado a partir de um caso concreto e que o controle concentrado será realizado em abstrato.

A exceção à regra está no expediente da Reclamação, por meio do qual o controle de constitucionalidade é concreto – pois se origina de um litígio – e concentrado – pois é realizado somente pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em ADI e ADC possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em ADI e ADC sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADI? Justifique sua resposta.

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