O Controle processual da incidência: declaração de inconstitucionalidade
Por: Lidieisa • 14/11/2018 • 1.854 Palavras (8 Páginas) • 372 Visualizações
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Já na forma de controle concentrado, é aquele que tem apenas um órgão que concentra a competência originária do controle de constitucionalidade (o Supremo Tribunal Federal). Analisado sob o critério formal, pode ser via principal, por isso chamado de abstrato ou direto. √
Vê-se ainda, que a análise da constitucionalidade será discutida mediante objeto principal de uma ação, ou seja, diferentemente do controle supramencionado não haverá outras matérias, interesses, conflitos a serem dirimidos pelo juiz. √
b) A ação de reclamação constitucional, de competência do STF com o fito da guarda da constituição, tem por finalidade a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. √
Insta em dizer que o STF constitui o centro da jurisdição constitucional, desempenhando o controle constitucional concentrado. √
Qual é o objeto da ação de reclamação: norma geral e abstrata ou individual e concreta? Quem é competente para julgar a ação de reclamação?
- Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice” ? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do poder Executivo e Judiciário ? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo ADIN? Justifique sua resposta
a)A afirmação de que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem um “efeito dúplice” se dá em função de que as sentenças em procedência da ADIN insta em dizer pela improcedência da ADECON. Bem como as sentenças de improcedência da ADECON entende-se pela procedência da ADIN. √
b) As decisões decorrentes de ADIN e ADECON vinculam os demais órgãos do poder Executivo, bem como do poder Judiciário. É entendido que nenhum juízo poderá conhecer ação em que se postule uma decisão contrária à declaração auferida pelas ações supramencionadas e emitidas pelo STF. Tampouco pode-se produzir validamente ato normativo em sentido contrário ao entendimento auferido pelo julgamento do STF. √
Em âmbito de Poder Executivo, o efeito vinculante se transparece no momento ao qual os atos executivos se limitam e restringem aos entendimentos oferecidos pelas ADIN e ADECON. √
c) Já em relação ao Poder Legislativo, reconhece-se a inaplicabilidade dos efeitos vinculantes, assentados na premissa que há de prevalecer o equilíbrio entre os poderes, onde num estado Democrático não deve o Poder Judiciário limitar o legislador de elaborar/propor novas leis. √
d) Compreende-se que as decisões de mérito do STF proferidas mediante ADIN possuem os mesmos efeitos das súmulas vinculantes. Vale ressaltar que nas decisões de ADIN, não há limitação ao efeito vinculante, pois possui eficácia erga omnes. √
A súmula vinculante tem o condão de retirar norma jurídica do sistema ou se presta apenas a direcionar a interpretação? Faz sentido declarar a constitucionalidade de norma que, por presunção, é constitucional?
4- O STF tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? E no controle concreto? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico , é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN ou de julgamento de caso com repercussão geral da matéria ? É cabível a modulação de efeitos nesses casos? Analisar a questão levando-se em conta os princípios da segurança jurídica, coisa julgada e as disposições do art. 927, parágrafo 3º, do CPC 2015.
O STF tem prerrogativa de rever seus posicionamentos e não está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas. √
Vê-se ainda que determinada lei tributaria declarada constitucional mediante ADECON pode ser declarada posteriormente inconstitucional mediante ADIN. Porém, para tal fenômeno não é necessária a mudança circunstancial de membros desse tribunal. O que se faz necessário é a evolução/alteração dos casos fáticos, circunstâncias. √
Com a ótica voltada para o advento do Novo CPC/2015, mediante o art. 927, parágrafo 3º, infere-se que caso haja alteração no entendimento/jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. √
- - O art 535, parágrafo 5º do CPC/15 prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal em controle concentrado ou difuso. Pergunta-se: (i) é necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo ? E se for posterior, poderá ser alegada? Se sim, por qual meio ? Há prazo para essa alegação? (ii) Essa alegação pode perfazer conteúdo eventual exceção de pé executividade ou restringe-se aos embargos do devedor? (vide anexo I).
A declaração de inconstitucionalidade não deve ser anterior a formação do título, em observância ao efeito ex tunc que a acompanha, desde que não haja modulação nos seus efeitos. Compreende-se ainda, que tal alegação pode ser realizada em sede de Exceção de Pre executividade por trata-se de matéria de ordem pública. Ressaltando que tal declaração de inconstitucionalidade pode ser arguida em qualquer momento. √ FRACA FUNDAMENTAÇÃO
- Contribuinte ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue em relação a tributo cuja lei administradora seria em seu sentir, inconstitucional (porque violadora do princípio da anterioridade). Paralelamente a isso, o STF, em sede de ADI e/ou Repercussão Federal declara constitucional a mesma lei, fazendo-o, contudo, em relação a argumento diverso. Pergunta-se :
- Como deve o juiz da ação declaratória agir: examinar o mérito da ação ou extingui-la , sem julgamento do direito material, por força da coisa julgada erga omnes? (vide votos da Recl n 3017 SP)
Entende-se que o juiz deverá analisar o mérito da ação, no que tange a violação do princípio
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