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CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  11/3/2018  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  611 Visualizações

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- Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art.103-A, da CF/88, introduzido pela EC n.45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

Significa dizer que as sentenças produzidas em ADIN e ADECON possuem efeito vinculante e efeito erga omnes, é isso que se quer dizer caráter efeito dúplice.

As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo nas três esperas de Poder, na Administração Pública direta, indireta, nas esperas federal, estadual e municipal. Observamos que essas decisões não vinculam o Poder Legislativo, por não poder inibir o exercício de sua função primordial que é a função legislativa, encarrado de inovar na ordem jurídica nacional.

Entendemos que o efeito vinculante produzido em sede de ADIN é o mesmo decorrente da súmula vinculante. Observa-se de maneira cristalina no texto da Constituição quase que idêntico texto, não verificamos nenhuma diferença substancial. O que há nesse caso é diferença de nascedouro, de onde o efeito vinculante da ADIN provém de uma decisão de controle abstrato de constitucionalidade e o efeito vinculante da súmula provém de decisão da corte em que se pretende pacificar temas que já foram enfrentados de forma reiteradas e que a corte já firmou posição definitiva em dado momento histórico, pretendo com a súmula orientar e ordenar condutas a partir da edição daquela súmula.

- O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADI n.223-MC, no site www.stf.jus.br)

O STF tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos nos casos de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou em face de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes. Não obstante a isso, o STF está inexoravelmente vinculado a suas decisões produzidas em sede de controle concentrado.

A lei tributária que em um dado momento histórico fora declarada constitucional poderá em outro momento futuro ser declara inconstitucional por meio de ADIN, desde que haja mudança da realidade fática ou concepções jurídicas dominantes. A mudança dos membros da Corte por si só não enseja a possibilidade de alteração de lei já apreciada anteriormente.

- O parágrafo único do art.741 do CPC prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de embargos à execução, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Pergunta-se: (i) A declaração de inconstitucionalidade a que se refere é a proveniente de controle abstrato ou também inclui aquelas emanadas em controle concreto? (ii) É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de pré-executividade ou restringe-se ao embargos do devedor? (Vide anexo I).

Entendemos que a declaração de inconstitucionalidade a que alude o dispositivo legal em epígrafe refere-se ao controle abstrato, ocorre que em julgado do STJ no AgRg no Resp n.1.263.279/MG no bojo do r.decisum manifestou que seria em controle concentrado ou difuso, o que não concordamos, haja vista a limitação da decisão em sede controle difuso ficar circunscrita as partes.

Neste caso é necessário que a decisão do STF seja proferida antes da formação do título, pois se posterior, opera-se a coisa julgada, que nesse caso só poderá ser impugnação por instrumento próprio, caso esteja dentro do prazo a ação rescisória.

Entendemos ser possível a alegação em exceção de pré-executividade, pois trata-se de instrumento hábil para se arguição de nulidades, não estando limitado apenas a alegação em sede de embargos a execução.

- Contribuinte ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária que o obrigue em relação a tributo instituído pela lei n. X.XXX/SP, que seria, em seu sentir, inconstitucional por violar a competência do Estado em matéria de imposto. Paralelamente a isso, o STF, em sede de ADIN, declara constitucional a Lei n. Y.YYY/RJ, de teor idêntico, fazendo-o, contudo, em relação a argumento diverso. Pergunta-se:

- A sentença a ser proferida pelo juiz da ação declaratória está submetida ao efeito vinculante da decisão do STF? Como deve o juiz da ação declaratória agir: (i) examinar o mérito da ação, ou (ii) extingui-la, sem julgamento do direito material? (Vide votos na Recl.n.3014/SP no site www.stf.jus.br)

Neste caso entendemos que a sentença a ser proferida não se aplica o efeito vinculante da decisão do STF, pois trata-se de enfrentamento de tese diversa.

Entendemos neste caso, que o juiz deverá examinar o mérito da ação, analisando antes a questão prejudicial de mérito que é justamente a arguição de inconstitucionalidade.

- Se o STF tivesse se pronunciado sobre o mesmo argumento veiculado na ação declaratória (violação à competência

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