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CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  21/8/2018  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  318 Visualizações

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promovendo a invalidação de leis e atos normativos incompatíveis com a Constituição.

Por sua vez, a ADECON instituída pela segunda parte do dispositivo legal citado acima, confere a segurança ao ordenamento jurídico, quando a presunção de constitucionalidade de determinada norma vier a ser reiteradamente discutida pelo Judiciário.

Com efeito, no controle abstrato de constitucionalidade exercido via ação direta de inconstitucionalidade, a qual abrange a aferição de leis e atos normativos federais e estaduais, e o que se realiza mediante ação declaratória de constitucionalidade, tendo como objeto somente leis ou atos normativos federais.

Dito isto, está evidenciado o caráter dúplice da ADIN e da ADECON, uma vez que o art. 24 da Lei 9.868/1999 estabelece que proclamada a constitucionalidade será considerada improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória. No entanto, caso seja proclamada a inconstitucionalidade, será julgada procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Somando-se a isso, as sentenças proferidas em sede de ADIN e ADECON possuem igualmente efeito dúplice, pois vinculam tanto o Poder Executivo quanto o Judiciário, exceto o Poder Legislativo, por força do art. 28 da Lei nº 9.868.

Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

No que tange o efeito vinculante da Súmula prevista no art. 103-A da CF e o efeito vinculante das ADIN’s e ADECON’s os efeitos são os mesmos. Contudo, o efeito da Súmula Vinculante tem forma de produção diferente do produzido pela ADIN, pois o primeiro se dá por meio de controle de constitucionalidade concentrado e ou outro por meio de controle de constitucionalidade abstrato. Ainda, o texto da SV é considerado texto normativo e o proferido em sede de ADIN e ADECON é dado por meio de uma decisão judicial.

4. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADIN n. 223- MC, no site www.stf.jus.br). Se positiva sua resposta, quais os efeitos desta mudança? Analisar a questão levando-se em conta os princípios da segurança jurídica, coisa julgada e as disposições do art. 927, § 3o, do CPC/15.

R: O Supremo Tribunal Federal poderá rever seus posicionamentos diante da lesão ao direito individual ou simples ameaça a lei, por não possuir efeito vinculante.

Uma declaração de constitucionalidade proferida em sede de ADECON não impede que a norma seja objeto de uma ADIN, nem tampouco impede que seja objeto de novos questionamentos junto a instâncias inferiores ou que estas prolatem decisões no sentido de ser inconstitucional a norma impugnada, o que poderia levar o Supremo Tribunal Federal - STF a reapreciar a matéria em sede de Recurso Extraordinário, dando-lhe oportunidade de rever seu posicionamento. Contudo, no caso de mudança dos seus membros por si só não será possível mudar seu posicionamento.

Ao passo que a imprevisibilidade das decisões judiciais, ou seja, a não uniformização das decisões judiciais, por inexistência de causas jurídicas justificadoras para a mudança de entendimento por parte dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, gera intranquilidade, tornando-se causa aumentativa dos conflitos. Ofende, de modo fundamental, aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada e as disposições do art. 927, § 3o, do CPC/15.

Por essa razão, o conceito de segurança jurídica há de ser pensado, primeiramente, em campo aberto de discussão sobre os reflexos produzidos pelas decisões judiciais que solucionam conflitos de qualquer natureza, especialmente, tributários. Deve se levar em consideração que a Segurança Jurídica, muito embora não disponha de enunciado expresso no Texto Constitucional é tomada pela doutrina como princípio basilar do ordenamento jurídico nacional.

5. O parágrafo único do art. 535, §5º, do CPC/15 prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de embargos à execução, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Pergunta-se: (i) A declaração de inconstitucionalidade a que ele se refere é a proveniente de controle abstrato ou também inclui aquelas emanadas em controle concreto? (ii) É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de pré-executividade ou restringe-se aos embargos do devedor? (Vide anexo I).

R: (i) conforme parte final do § 5º, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativa capaz de desconstituir um título executivo pode ser dar tanto em controle concreto como no abstrato.

(ii) não é necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo, desde que não haja na decisão uma modulação dos seus efeitos, pois, em regra, o efeito da declaração de inconstitucionalidade é ex tunc. Ainda, como a matéria constitucional no ordenamento jurídico possui natureza de ordem pública, poderá ser apresentada a Exceção de Pré-Executividade.

6. Contribuinte ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que o obriga em relação a tributo instituído pela Lei n. X.XXX/SP, que seria, em seu sentir, inconstitucional por violar a competência do Estado em matéria de imposto. Paralelamente a isso, o STF, em sede de ADIN, declara constitucional a Lei n. Y.YYY/RJ, de teor idêntico, fazendo-o, contudo, em relação a argumento

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