Resumo direito positivo
Por: Salezio.Francisco • 1/12/2017 • 2.863 Palavras (12 Páginas) • 517 Visualizações
...
1) A da vontade, de Savigny e Windscheid, que entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica. A esta teoria surgiram as seguintes objeções: a) sua definição é menos extensa que o definido, pois há direitos em que não existe uma vontade real do seu titular; b) casos existem em que há uma vontade real, porém o ordenamento jurídico não protege, propriamente, a "vontade" do titular, mas, sim, o seu direito; c) o direito subjetivo não depende da vontade do titular. Pode existir sem fundamento nessa vontade. O direito de propriedade pode surgir sem que o proprietário o deseje.
2) A do interesse, de Ihering, para a qual o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial. Não se diga, também, que o direito subjetivo é interesse juridicamente protegido porque: a) há interesses, protegidos pela lei, que não constituem direitos subjetivos. P. ex.: no caso das leis de proteção aduaneira à indústria nacional. b) há hipóteses de direitos subjetivos em que não existe interesse da parte do titular. P. ex.: os direitos do tutor ou do pai em relação aos filhos são instituídos em benefício dos menores e não do titular. c) na verdade, quando se diz direito subjetivo é um "interesse", o que se está dizendo é que o direito subjetivo é um bem material ou imaterial que interessa. P. ex.: direito à vida, à liberdade, ao nome. Os interesses ou bens não constituem direito subjetivo, são objetos em razão dos quais o direito subjetivo existe.
3) A mista, de Jellinek, Saleilles e Michoud, que define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse; não pode ser aceita, por nós, pelas mesmas razões das anteriores. Nítida é a correlação existente entre o direito objetivo e o subjetivo. Apesar de intimamente ligados, são inconfundíveis.
O direito objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando-o a fazer ou a não fazer algo, indica-lhe o caminho a seguir, prescrevendo sanção em caso de violação. O direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. Um não pode existir sem o outro. O direito objetivo existe em razão subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo, por sua vez, constitui-se de permissões e autorizações dadas por meio do direito objetivo.
Direito Público e Direito Privado
A clássica divisão do direito em público e privado é oriunda do direito romano. O direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos; o direito privado era o que disciplinava os interesses particulares. As normas de direito público seriam as que assegurariam diretamente o interesse da sociedade e indiretamente o do particular; e as de direito privado visariam atender imediatamente o interesse dos indivíduos e mediamente o do poder público. Portanto, não convém separar o interesse público do privado e admitir que a utilidade dos cidadãos seja oposta à utilidade pública. Goffredo Telles Jr. apresenta-nos um critério misto, pelo qual distingue-se o direito público do direito privado com base em dois elementos: o interesse preponderante protegido pela norma e a forma da relação jurídica regulada por prescrição normativa. Isto é assim porque se o direito é autorizante, é sempre um vínculo entre pessoas e este vínculo pode ser de coordenação ou de subordinação. A relação jurídica de coordenação é a que existe entre partes que se tratam de igual para igual. Um particular, ou mesmo o governo, quando compra um objeto, paga um determinado preço e recebe o bem comprado. Há um laço entra o estabelecimento comercial e o comprador, que sempre terá tratamento igual, seja indivíduo ou governo. Se o governo quiser pagar o preço menor do que o estipulado, o comerciante não vende sua mercadoria. A relação jurídica de subordinação é aquela em que uma das partes é o governo da sociedade política, que exerce sua função de mando. É, pois, uma relação entre partes que se tratam de superior para inferior. Assim o direito público seria o que protege interesses preponderantemente públicos, regulando relações jurídicas de subordinação, e o direito privado, o que concerne a interesses preponderantemente particulares e que regula relações jurídicas de coordenação. O direito público seria aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do estado considerado em si mesmo(direito constitucional), em relação com outro Estado(direito internacional), e em relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo(direitos administrativo e tributário). O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como, p. ex., a compra e venda, a doação, o usufruto. Pertencem ao direito público interno: a) o direito constitucional, que visa regulamentar a estrutura básica do Estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão dos poderes; b) o direito administrativo, que é o conjunto de normas que regem a atividade estatal, exceto no que se refere aos atos jurisdicionais e legislativos; c) o direito tributário, disciplinando impostos, taxas e contribuições; d) o direito financeiro, que tem por escopo regular a despesa e a receita do estado; e) o direito processual, que disciplina a atividade do Poder Judiciário e dos que a ele requerem ou perante ele ligitam; f) o direito penal, que é o complexo de normas que definem crimes e estabelecem penas; g) o direito previdenciário, que diz respeito a contribuição para o seguro social e aos benefícios dele oriundos. No direito público externo, temos o direito internacional, que pode ser público, se se constitui de normas disciplinadoras das relações entre Estados, ou privado, se rege as relações do Estados com cidadãos pertencentes a Estados diversos. O direito privado abrange: a) o direito civil, que regulamenta os direitos e deveres de todas as pessoas; b) o direito comercial, ou melhor, empresarial, que disciplina a atividade econômica de produção e circulação de bens e serviços do empresário e da sociedade empresária; c) o direito do trabalho, que rege as relações entre empregador e empregado; d) o direito do consumidor, conjunto de normas que regem relações de consumo existentes entre consumidor e fornecedor.
Norma Jurídica
Tem razão Alexandre Caballero ao afirmar que “é um fenômeno normal o da evolução dos conceitos, mesmo dos mais elementares e
...