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Resumo O NOTARIADO, OS REGISTROS PÚBLICOS E O DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  2/4/2018  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  503 Visualizações

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se desenvolveu a venalidade dos ofícios que foram declarados hereditários, com a Revolução Francesa grandes mudanças foram proporcionadas, a legislação de 1971 aboliu a venalidade e hereditariedade dos ofícios notariais e instituiu os notários públicos.

A ordenança de 2 de novembro de 1945 denominada “estatuto do notariado” manteve a estrutura do notariado francês.

1.2.1.3 ESPANHA

Na Espanha o notariado é tratado com caráter de funcionário público, a última vontade sancionada por seu intermédio ganha caráter de lei, como exemplo, o filho natural consegue por sua mão a paternidade, o estado o considera um equilíbrio entre os interesses privados e a individualidade do homem, regulando a maneira de ser na vida civil.

O notariado espanhol é um dos mais legítimos da função notarial, seu papel jurídico e social é fundamental, sendo equiparadas a profissionais do direito que tem a missão de assessorar aqueles que os procuram tornando críveis os fatos declarados.

A doutrina espanhola reconhece o exercício privado de funções públicas, inserido neste contexto estão as funções notariais e de registro, conhecidos como ejercentes privados de uma función pública, sujeitos a disciplina pública, atuando conforme o direito privado, revestidos de fé pública.

1.2.1.4 PORTUGAL

O notariado português utilizava o Código Visigótico, no inicio da monarquia, a utilização dos preceitos da Escola de Bolonha só foram aplicados em 1238, época em que os notários adquiriram caráter oficial e se tornaram classe de funcionários com fé pública.

Em meados do século XV, vieram diversas Ordenações como Afonsinas (1447), Manuelinas (1521), que regulamentávamos tabeliães, escrivães e seus foros extrajudiciais e judiciais.

O decreto de 23 de dezembro de 1899, foi elaborado com base no movimento de reforma que começou em 1814, no qual os tabeliães divulgaram os defeitos da organização notarial exigindo reformas, esse diploma fixou a estrutura, criou o Conselho Superior Judiciário, garantiu a estabilidade e independência aos notários, que foram elevados à categoria de magistrados de jurisdição voluntária.

Em Setembro de 1900 esta nomenclatura foi abolida, sendo incluídos no rol dos funcionários públicos, tal situação perdurou até o Decreto Lei n. 26/2004, com o ingresso dos tabeliães no notariado latino.

Com a chamada privatização do notariado, o notário passou a ser simultaneamente um oficial público, que confere autenticidade aos documentos, dotado de fé publica e um profissional liberal atuando de forma independente e imparcial.

Nos dias atuais a busca pela simplificação e desburocratização, como exemplos programas foram implementados como o “simplex”, “empresa na hora” e o “balcão de heranças e sucessões”.

Os notários portugueses fizeram objeções a respeito, pois essa simplificação representaria uma inconstitucionalidade, quebrando assim os princípios como da boa fé e ofendendo a segurança jurídica, tais ações colocaram em voga o futuro do exercício notarial.

1.2.1.5 ALEMANHA E ÁUSTRIA

Em razão do domínio feudal os notarias não eram vistos com bons olhos na Alemanha, a instituição do notariado só recebeu atenção com o imperador Maximiliano I em 1512, que definiu requisitos de probidade e perícia e determinou a forma dos atos do notariado.

No ano de 1781, na Áustria, a decadência chega, apenas sendo considerado como documento público eram os protestos de câmbio, somente em 1871 foi instituída a regulamentação legal.

Na Alemanha a atividade notarial é regida por leis locais, não havendo apenas um regime, podendo ser classificado em três subtítulos: livre, restrito e judicial.

O notariado livre era identificado pelo exercício em conjunto com a advocacia, sem exclusividade de atribuição em nenhum assunto, limites de tabeliães ou demarcação territorial.

O notariado restrito, existe exclusividade de atribuições, a nomeação dos notários e a criação de serventias, em número fechado, dependendo do Estado.

O notário judicial, os notários são nomeados pelo Ministro da Justiça e pagos pelos Estados, independente da atividade realizada.

Para a Alemanha a definição da atividade notarial é uma entidade particular incumbida de executar tarefas públicas, investida de poderes públicos.

1.2.2 O NOTARIADO E OS REGISTROS PÚBLICOS NO BRASIL

O Brasil permaneceu longo tempo pautado nas ordenações portuguesas o que difere da evolução de outros países.

Os tabeliães eram nomeados pelo Poder Real, com investidura vitalícia, podendo ser adquirido por compra e venda e sucessão.

A atividade notarial, não sofreu influência da legislação francesa de 25 Ventoso do ano XI, somente em 1827 foi elaborada legislação específica, deixando evidente o descaso sobre o tema.

O serviço notarial sempre foi considerado público, até 1994 eram prestados por funcionários vinculados ao poder judiciário, mas não eram estatutários, nem celetistas, eram considerados serviços extrajudiciais, existindo assim os cartórios judiciais e os extrajudiciais.

A Constituição federal de 88, em seu Art. 236 e SS, estabeleceu princípios e diretrizes básicas da atividade notarial, delimitando em exercício privado de atribuições públicas.

1.3 A CONFIRMAÇÃO ATUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Com a sistematização do direito administrativo o Estado assume o papel de prestadora de serviços, dando ensejo a um direito administrativo, a partir dos anos 80 isso fica evidente.

O direito administrativo

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