RESUMO - DIREITO ADMINISTRATIVO I - N1
Por: Salezio.Francisco • 2/10/2018 • 10.984 Palavras (44 Páginas) • 417 Visualizações
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DIREITO ADMINISTRATIVO
- Natureza jurídica
É um ramo do Direito Público[1](atuação do Estado) Interno (relações internas), é, portanto, uma disciplina que estuda as relações entre a Administração e os administrados.
- Objeto
O objeto de estudo do Direito Administrativo é a função administrativa (administração pública, em sentido objetivo), seja ela exercida por órgãos ou entidades estatais (Administração Pública, em sentido subjetivo), seja ela exercida por pessoas privadas às quais o Estado venha a delegar o exercício de atividades públicas.
A administração abrange, num sentido amplo: os serviços públicos, a polícia administrativa, o fomento e a intervenção[2].
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Os diferentes critérios adotados para a conceituação do Direito Administrativo
A doutrina tem estabelecido alguns critérios para conceituar o Direito Administrativo, importando relatar os de maior destaque.
Para o critério legalista ou exegético, o Direito Administrativo é um conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um determinado Estado. É criticado, pois limita o Direito Administrativo a um conjunto de leis.
O critério do poder executivo define o Direito Administrativo como o ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo. Não satisfaz, pois os demais poderes também editam atos administrativos.
Já o critério do serviço público, afirma que o Direito Administrativo consiste na disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação de serviços públicos. Também insuficiente, pois o Direito Administrativo se ocupa de outras atividades, sendo o serviço público apenas uma das atividades do Estado.
Com base no critério das relações jurídicas, é um conjunto de normas que regulam a relação entre Administração e administrados. Também não é útil, pois essa relação também é regulada por outros ramos do Direito, ou seja, nem toda relação jurídica entre o Estado e o particular é competência do Direito Administrativo.
Pelo critério teleológico ou finalístico, é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Padece de imperfeição, pois associa o Direito Administrativo aos fins do Estado.
Para o critério negativista ou residual, compreende o estudo de toda atividade do Estado que não seja a legalista e a jurisdicional. Por limitar o Direito Administrativo à sua atividade, não se faz o bastante.
O critério de distinção da atividade jurídica com a atividade social preocupa-se com a atividade jurídica não contenciosa e os órgãos que regula. Insuficiente.
Finalmente, o critério da administração pública preconiza a ideia de que o Direito Administrativo é (um conjunto de normas que regulam a Administração Pública) ramo jurídico que estuda e analisa a disciplina normativa da Função Administrativa, esteja ela sendo exercida pelo Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou, até mesmo, por particulares, mediante delegação estatal.
O conceito mais aceito pela doutrina é a definição dada por Hely Lopes Meirelles: "o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras jurídicas que regem os órgãos públicos, os agentes e a atividade pública tendentes a realizar concreta (destinatários determinados – diferente do Legislativo), direta (sem provocação – diferente do Judiciário) e imediatamente (corresponde à própria atividade jurídica do Estado – diferente da Função Política que é mediata) os fins desejados pelo Estado”.
“Conjunto harmônico de princípios jurídicos...”
Significa a sistematização de normas doutrinárias de Direito, o que indica o caráter científico da disciplina em exame, sabido que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados e verificáveis na prática.
“... que regem os órgãos, os agentes...”
Indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público.
“... e as atividades públicas...”
Isto é, a seriação de atos da Administração Pública, praticados nessa qualidade, e não quando atua, excepcionalmente, em condições de igualdade com o particular, sujeito às normas do Direito Privado.
“... tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
Aí estão a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo.
Conceito - “Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública” (Maria Sylvia Zanella di Pietro).
Para concurso público, o conceito mais adequando é: “Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda os princípios e as normas reguladores do exercício da função administrativa”.
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Fontes do Direito Administrativo
No direito administrativo, somente a Lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas, a exemplo da doutrina, jurisprudência e costumes.
A Lei é o único veículo habilitado para criar diretamente deveres e proibições, obrigações de fazer ou não fazer, no Direito Administrativo.
A Doutrina (fonte secundária) não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas, conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais – mera fonte interpretativa.
A Jurisprudência[3], entendida como reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas influência decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas (interpretadas) e aplicadas.
Os Costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes
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