Resumo Direito Administrativo
Por: eduardamaia17 • 30/3/2018 • 2.273 Palavras (10 Páginas) • 387 Visualizações
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4º ▬ Princípio da Publicidade – para ser válido e eficaz, precisa de publicidade oficial (D.O.)
5º ▬ Princípio da Eficiência – presteza, rendimento – EC 19/98
» Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado
∟ Administração pública acima do privado
∟ Para exercício da função administrativa o Estado necessita de prerrogativas que autorizam a ação estatal. São chamados de instrumento de ação do estado, ou seja, os poderes administrativos.
• O estado deve restabelecer a ordem.
Ex: Manifestação que causa desordem, o Estado deve intervir – colisão de interesses – benefício da coletividade
* A supremacia deve ter limites, deve ser razoável, não pode ser arbitrário.
• Imposições unilaterais que impõe aos particulares obrigações positivas, negativas ou permissivas (fazer, não fazer ou tolerar)
• É possível paralisar um serviço em detrimento do outro, em casos urgentes, calamitosas. Não fere o Princípio da Impessoalidade.
» Princípio da Indisponibilidade
∟ Os bens, valores, patrimônio público, é colocado a disposição do gestor para a sua gestão, e não para sua livre disposição. Assim, além dos poderes administrativos, a administração deve observar os deveres.
Ex: Não pode a administração deixar de punir o servidor que cometer infração funcional. Art. 143, Lei 8112/90
→ Art. 125, Lei 8112/90 – a infração do servidor cabe nas 3 esferas (penal, civil e administrativo), sendo estas independentes.
Ex: Não pode a administração usar de total liberalidade com o dinheiro público, visto que tem o dever de prestar contas ao poder legislativo, na forma do art. 70 da CF/88.
→ Art. 49, X, CF/88
Ex: Não pode deixar de utilizar as prerrogativas do poder de polícia que limitam interesses individuais em prol da coletividade (Polícia Administrativa)
» Princípio da Autotutela – a administração pública pode rever seus próprios atos quando eivados de vícios anulados, e por juízo de valor, ou seja, conveniência ou oportunidade revogá-los.
→ REVOGAÇÃO: ato perfeito, válido, sem vício (LEGAL)
→ ANULAÇÃO: imperfeito, irregular, viciado (ILEGAL)
> Atos precários: discricionário (juízo de valor – lei não define) – pode ser revisto, revogado.
É facultativo a administração pública decidir se pode ou não.
> Ato vinculado: lei define (pode ser anulado) – ex: aposentadoria, desde que preenchido os requisitos.
Efeitos da revogação: ex nunc (daqui pra frente)
Efeitos da anulação: ex tunc (desde o princípio)
Fundamentos: art. 53, Lei 9784/99 – Súmulas 346 e 474 do STF
» Princípio da Motivação – verdade material – teoria dos motivos determinantes – pactuada com a verdade.
• Nomeação para cargo – art. 37, V, CF/88
Em comissão → chefia, direção e assessoramento
» Princípio da Segurança Jurídica – em regra, os prazos prescricionais contra fazenda pública estadual, municipal e federal é de 05 anos, por força do art. 1º, Dec. Lei 20910/32 e art. 54, Lei 9784/99.
• Justifica-se o intuito do prescrição administrativa para o fim de estabilizar o relação entre administração pública e o administrado, e entre esta e seus servidores, tendo como fundamento a segurança jurídica.
» Princípio da Continuidade e Permanência do Serviço Público
• Apesar do cidadão não ter direito liquido e certo a implantação de serviços públicos, mas sem de mera expectativa de direito, visto que trata-se de mérito administrativo, ou seja, o gestor poderá utilizar da chamada conveniência e oportunidade. Isto porque a implementação de políticas públicas, depende de orçamento suficiente para suportar as despesas “reserva do possível”.
Contudo quando o serviço é colocado a disposição da população, este não pode ser paralisado de forma indevida e arbitrária. Vale lembrar que os serviços custeados por tarifas pagas pelos usuários podem ser interrompidos por inadimplemento.
1º corrente – legalista → art. 6º, §3º, II, Lei 8987/95
2º corrente – humanista → “serviços essenciais não podem ser interrompidos por inadimplemento do usuário” – art. 22, CDC → Fundamento: Princ. Dignidade Humana
∟ 1º requisito – hipossuficiência (miserabilidade)
∟ 2º requisito – necessário para mantença
• Uso de Poder – usar as prerrogativas estatais em prol da sociedade – forma lícita de poder.
• Abuso de Poder – uso de poder forma ilícita, imoral.
* É um ato que exorbita das faculdades legais, ou seja, é uma ilegalidade que invalida o ato tornando passível de correção pela via administrativa e através de controle judicial. O abuso de poder corresponde a um desvio de conduta cuja inobservância por parte do agente público daquelas prerrogativas definidas pelo legislador deve gerar conseqüências administrativas, civis, penais e políticas.
Obs: Qualquer pessoa pode representar contra abuso do poder – direito de representação – espécie de denúncia
» Poderes Administrativos
→ Poder disciplinar – penalidades – art. 127, Lei 8112,/90
→ Procedimento administrativo disciplinar – art. 143 a 182, Lei 8112/90
> Fases
1ª → instauração
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