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Restabelecimento Benefício INSS

Por:   •  16/11/2017  •  2.415 Palavras (10 Páginas)  •  409 Visualizações

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Diante dessa lamentável situação, restando a requerente impossibilitada de exercer a sua atividade laboral habitual e tampouco uma outra, por motivos de grave doença, só resta requerer judicialmente a concessão do benefício de Auxílio-doença previdenciário ou, alternativamente, a concessão de Aposentadoria por invalidez previdenciária, pois a situação em que vive é um verdadeiro absurdo, uma vez que deveria estar neste momento sobre a proteção previdenciária e não dependendo da ajuda de terceiros para se manter.

DO DIREITO

As regras gerais sobre o auxílio-doença estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91:

“Art. 59 – O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

(...)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.”

Comprovado o direito da autora ao benefício pleiteado, deve o INSS concedê-lo auxílio-doença previdenciário desde o dia do requerimento/cancelamento administrativo, ou seja, desde XXXXX.

Quanto a incapacidade, a pretensão daautora também apoia-se na jurisprudência e, nesse particular aspecto, afirma-se que não se fique adstrito a verificação da incapacidade total para o trabalho com a existência da invalidez absoluta:

“Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer certas atividades remuneradas. Em todos os tempos, os cegos, os mutilados, os doentes tem tido trabalho. Ultimamente para o fim de aproveitar-lhe a capacidade residual, organizam-se serviços especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos como a sociedade. Contudo, tais trabalhadores, não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que consideremos total a sua incapacidade’ (RT 715, 07.12.94 - Rel. Juiz Marcus Martins)” (fls. 71/72).

Conquanto, a parte Autora preencheu todos os requisitos necessários para obtenção do Auxílio-Doença. Dessa forma, após a perícia judicial e, constatando-se que a autora está incapacitada para o exercício da atividade laboral, o benefício, ora discutido, deve ser concedido.

Sobre a aposentadoria por invalidez dispõe o Art. 42 da Lei 8.213/91:

“Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Por fim, cabe assinalar precedente jurisprudencial advindo do TRF que, na oportunidade, concedeu benefício a segurado cometido de doença que o incapacitava para o desenvolvimento de qualquer atividade que lhe garantisse a sua subsistência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 0016398-63.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONCESSÃO.1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação, dependendo, para tanto, apenas da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial.2. Restou provado nos autos, através de laudo médico-pericial (fls.73/76) dos autos, que o perito médico, designado pelo Juízo, concluiu que a autora é portadora de CARDIOPATIA GRAVE, tendo sido acometida por infarto agudo no miocárdio, apresentando aterosclerose difusa, aneurisma de ventrículo esquerdo com trombo, angina vasoespástica e apresentou em outubro de 2005 acidente vascular isquêmico extenso, que a torna incapacitada para a realização de atividades laborativas, conforme consta do referido laudo.3. Verificada pela perícia judicial a incapacidade para o trabalho, restando comprovado nos autos, através de perícia médica judicial, que a autora apresenta o mesmo quadro clínico do que foi constatado por perito do INSS, quando a mesma entrou com o pedido de Aposentadoria por Invalidez em 15.06.97, deve ser mantida a sentença que determinou a conversão da Aposentadoria por Idade em Aposentadoria por Invalidez.4. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. (2795 PE 0015110-19.2005.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 24/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 06/04/2009 - Página: 189 - Nº: 65 - Ano: 2009)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO DOENÇA CESSADO. DOENÇA INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RETROATIVA À DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA.CONVOLAÇÃO DO RITO PARA O ORDINÁRIO.I - Deve prevalecer a decisão de fls. 107/112, que deu provimento à apelação para conceder a segurança e determinar o restabelecimento do benefício previdenciário do Apelante, a partir da data do ajuizamento do Mandado de Segurança, com o pagamento dos atrasados daí decorrentes, que deverão ser corrigidos na forma da lei II -Por se tratar de benefício previdenciário, cujo direito subjetivo da parte foi reconhecido após exaustiva produção de prova, deve ser aplicado o Principio da Economia Processual, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário obstaculizar o jurisdicionado, mas, sim,

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