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Recurso Administrativo INSS

Por:   •  1/5/2018  •  2.220 Palavras (9 Páginas)  •  294 Visualizações

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Além de uma CIPA atuante, a empresa possui um técnico de segurança que orienta e fiscaliza diariamente o trabalho realizado na empresa, também realiza reuniões mensais, nas quais são discutidos assuntos com relação à segurança, bem como analisadas as sugestões de melhoria.

Vale frisar ainda, que a empresa possui SESMET, e que os equipamentos de segurança bem como as instalações da empresa, ora requerente, estão dentro dos padrões e normas regulamentadoras, dentre elas o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

Portanto, como já demonstrado anteriormente, nenhuma das atividades desenvolvidas na empresa, ora requerente, pelo beneficiário exigia qualquer tipo de esforço repetitivo, contínuo e ininterrupto que pudesse gerar alguma doença ocupacional. Além disso, o beneficiário realizava funções que exigiam pouco esforço, bem como movimentos diversos e variados, afastando por completo o nexo epidemiológico previdenciário ao caso em concreto.

2. DA SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL

Foi concedido ao beneficiário Auxílio Doença Acidentário espécie 91, com alegação da CID M751 (Manguito Rotador).

Contudo, discorda a empresa, ora requerente, pois como mencionado no item anterior, à alegada doença não pode ter sido provocada pelos trabalhos desenvolvidos pelo beneficiário na empresa, devido à diversidade dos mesmos.

Não obstante, segundo a melhor literatura e doutrina médica, bem como informações de Tatiana Hiromi Matsuo:

Um dos maiores causadores de dor no Ombro é a lesão do Manguito Rotador (conjunto de 4 músculos: subescapular, supra-espinhoso, infra-espinhoso e redondo menor). Esses músculos cobrem a cabeça do úmero (parte do osso do braço que se conecta com a Cintura Escapular: escápula e clavícula); e são responsáveis pela estabilização, força e mobilização.

CAUSAS DA LESÃO

Existem diversas formas de lesionar o ombro: Impacto por quedas e acidentes (fraturas, luxação, distensão muscular, etc), movimentos repetitivos (tendinites e bursites) e degeneração (artrose). Porém a dor pode aparecer mesmo sem ter havido nenhuma lesão, você de repente acorda com a dor e nem sabe de onde veio. Normalmente isso acontece devido a uma mecânica de movimento faltosa ao elevar o braço.

Ainda conforme as informações do médico Eduardo Carrera:

“...as lesões no ombro acometem pessoas de todas as idades. As inflamatórias são mais comuns nos jovens e estão relacionadas à atividade esportiva ou de trabalho. São as chamadas tendinites. Atletas de fim de semana, acima dos 50 anos, que jogam tênis ou golfe, também costumam sofrer lesões inflamatórias. A calcificação é outra causa de problemas no ombro em pessoas entre 35 e 45 anos. Por volta dos 65 anos, a mulher também é alvo freqüente de problemas na articulação do ombro.”

Não obstante, segundo a melhor literatura e doutrina médica, bem como informações do médico da empresa, a dor lombar baixa pode ser causada por uma série de fatores, e dentre estes existe a influência das características individuais e influência de atividades extra-profissionais, como a prática de esportes e até mesmo doenças degenerativas.

Desse modo, constata-se que pelas atividades e pelo pouco esforço que as mesmas exigiam o beneficiário não poderia ter adquirido a doença alegada em virtude de suas atividades realizadas na empresa, ora requerente.

Dessa forma, se o beneficiário realmente veio a desenvolver a doença ora alegada, o que se admite apenas para argumentar, resta evidenciado que sua causa não tem nenhuma relação com o trabalho por ele desenvolvido na empresa, ora requerente, mais sim com fatores diversos.

Além disso, é importante que se diga que durante a jornada de trabalho existem micro e macro pausas, 01 hora de intervalo intrajornada, idas ao banheiro e para tomar água, obter informações para o trabalho, buscar material de expediente etc.

A espécie de enfermidade que acomete o beneficiário é de origem eminentemente degenerativa, ficando completamente descaracterizado o nexo com as atividades executadas na empresa. As atividades laborais não submetiam o beneficiário a esforço ou sobrecarga. Ora, sabe-se que as doenças degenerativas se desenvolvem independentemente das atividades profissionais.

Assim, se as doenças alegadas tivessem relação com o trabalho executado pelo beneficiário na empresa, por certo que todos os funcionários que exercessem as mesmas funções que a beneficiária exerceu pelo mesmo período também deveriam desenvolver alguma doença laboral, o que definitivamente não acontece.

Desse modo, diante dos fatos ora abordados, constata-se que pelas atividades e pelo pouco esforço que as mesmas exigiam, consoante exposto no item 2 da presente, o beneficiário não poderia ter adquirido alguma doença em virtude de suas atividades realizadas na empresa, ora requerente, haja vista não necessitarem de movimentos contínuos, ou de exigência de algum esforço específico, ou ainda a permanência durante muito tempo em determinada posição.

Além do mais, se o beneficiário possuísse alguma doença laboral em decorrência do trabalho executado na empresa, ora requerente, o que se admite apenas para argumentar, no momento que a beneficiária deixasse de executar as tarefas que alega serem a causa do seu mal, certamente que seus efeitos deveriam ter desaparecido, o que não ocorreu mesmo depois dos seus afastamentos durante o seu contrato de trabalho. Tal fato comprova que a doença alegada tem efetivamente causa diversa, não guardando nenhuma relação com o trabalho exercido pelo beneficiário na empresa, ora reclamada.

Portanto, é inaceitável no presente caso a aplicação do nexo profissional.

No que se refere à doença degenerativa, informa-se que esta pode se desenvolver em qualquer individuo e é ligada a diversos fatores, tais como idade, hereditariedade, fatores hormonais, obesidade, traumas diversos. Não há nenhuma comprovação científica de que a doença degenerativa estaria relacionada às doenças laborais. Tanto é verdade que nosso ordenamento jurídico já definiu no artigo 20, inciso II, parágrafo 1° da Lei 8.213/91 que:

“Não são consideradas como doença do trabalho:

a) Doença degenerativa;

b)

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