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CONTESTAÇÃO SALARIO MATERNIDADE DO INSS

Por:   •  10/10/2017  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  334 Visualizações

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para fins de adoção.

O salário-maternidade é um benefício do trabalhador, previsto na Constituição Federal, art. 7º, XVIII, que assim dispõe:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Da nomenclatura já se denota o raciocínio desenvolvido pelo Constituinte. Se tem direito ao emprego e ao salário, só pode ser trabalhador empregado. Por acaso há desempregado que receba salário e tenha emprego para ser garantido? Não.

Dando executividade ao comando constitucional, o artigo 71 da Lei 8.213/91, na sua redação original, dispunha:

Art. 71. O salário-maternidade é devido á segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (grifamos)

Ou seja, sempre foi um benefício que não alcançava todas as seguradas da Previdência Social, vez que era inerente à existência de vínculo de emprego. Como todo empregada é obrigatoriamente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, não haveria como se pagar salário-maternidade a quem não é segurada.

Posteriormente, a Lei n.º 9.876/99 deu nova redação ao artigo

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral." (NR)

"Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:" (NR)

"I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Ou seja, a Lei 9.876/99 estendeu o salário-maternidade às demais seguradas do Regime Geral de Previdência Social, mas manteve o critério (fixado pela Constituição) de necessidade de existência de relação de emprego em relação à segurada empregada, vez que o valor do salário-maternidade consiste numa RENDA MENSAL IGUAL A SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (art. 72). Só tem remuneração quem está empregada!

3. DO PREQUESTIONAMENTO

Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já PREQUESTIONADA para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados.

4. DO PEDIDO

Pelo exposto, pede o INSS a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de interesse processual.

Sucessivamente, pede o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na improvável hipótese de condenação do réu, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação de juros de mora na forma da nova redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e que não haja condenação do INSS em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.

Nesses termos, pede deferimento.

Uberaba/MG, dia/ mês, ano.

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